TJES - 5012350-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 03:33 Decorrido prazo de MARCELO SILVESTRE BEZERRA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:39 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012350-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SILVESTRE BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que os documentos juntados aos autos com a finalidade do deferimento do pedido não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico: Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
 
 Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pelo autor, não é suficiente para atestar que este não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
 
 Desse modo, considerando que a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e não o fez, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas prejudicará a saúde financeira do autor ou a subsistência de sua família.
 
 Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Linhares/ES, data registrada no sistema.
 
 Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCELO SILVESTRE BEZERRA Endereço: ESTRADA DE POVOACAO X DEGREDO, S.N, POVOAÇAO, LINHARES - ES - CEP: 29906-200 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901
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                                            26/02/2025 12:28 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            26/02/2025 08:56 Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO SILVESTRE BEZERRA - CPF: *20.***.*84-09 (REQUERENTE). 
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                                            26/02/2025 08:56 Processo Inspecionado 
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                                            24/02/2025 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 01:00 Decorrido prazo de MARCELO SILVESTRE BEZERRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/09/2024 05:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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