TJES - 5002927-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002927-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
S.
B.
B.
AGRAVADO: CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – MENOR – ACELERAÇÃO DE SÉRIE ESCOLAR – LAUDO DE SUPERDOTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Sabe-se que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.Da análise dos autos, com destaque para os laudos constantes dos ids. 57232150 e 57232860, que o desenvolvimento neurológico, psicomotor e consciência fonológica da menor são compatíveis com de pessoas com altas habilidades/superdotação, merecendo destaque para o Quociente de Inteligência de 134, como podemos observar: “Com base nos resultados da avaliação, (...), de três anos e onze meses de idade, apresenta um nível de eficiência intelectual global na faixa muito superior, comum Quociente de Inteligência Total (QIT) de 134. [...] 1.
Cadastro de (...) como público-alvo da Educação Especial na área de AH/SD, conforme prevê a Política Nacional da Educação Especial. 2.
Aceleração escolar em 01 ano.
Essa medida pedagógica visa mitigar possíveis impactos futuros, considerando o desenvolvimento cognitivo avançado da paciente. [...] 3.
Plano Educacional Individualizado de forma bimestral para a sala comum (PEI ou PDI) de acordo com o desenvolvimento da paciente fazendo uso da compactação curricular, aprofundamento ou sofisticação de conteúdo. [...] 4.
Adaptação curricular de todo o processo de ensino/aprendizagem, das estratégias de ensino ao processo avaliativo. [...] 5.
Atendimento em contraturno na sala de recursos com professor de acordo com a necessidade da paciente para atividades de enriquecimento intra e extracurricular [...].” 3.
Nessa toada de raciocínio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), encarrega-se de regulamentar o sistema educacional brasileiro.
A referida lei elenca os estudantes com altas habilidades na modalidade de educação especial, que tem início na educação infantil e “estende-se ao longo da vida”. 4.
Destarte, nos termos do parecer da D. procuradoria de Justiça, verifica-se “que a aceleração escolar é uma estratégia pedagógica que visa permitir que alunos avancem mais rapidamente nos estudos, seguindo seu próprio ritmo de aprendizado e desenvolvimento” 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.
S.
B.
B., menor representado por seu genitores JULIANA DE OLIVEIRA BRUM e MARCELLUS SELGA BATISTA contra a r. decisão que, nos autos da “ação de proceidmento comum” ajuizada em face do CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela de urgência no sentido de que fosse autorizado o avanço de uma série.
Aduz a parte recorrente, em suma, possui altas habilidades/superdotação, tendo QI de 134, não sendo devida a observância somente do critério etário.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferida a medida liminar vindicada nos autos de origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 12411560.
Contrarrazões no id. 12621593 pelo desprovimento do recurso.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (id. 13522653) pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002927-78.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: L.
S.
B.
B., menor representado por seu genitores JULIANA DE OLIVEIRA BRUM e MARCELLUS SELGA BATISTA AGRAVADOS: CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.
S.
B.
B., menor representado por seu genitores JULIANA DE OLIVEIRA BRUM e MARCELLUS SELGA BATISTA contra a r. decisão que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela de urgência no sentido de que fosse autorizado o avanço de uma série.
Aduz a parte recorrente, em suma, possui altas habilidades/superdotação, tendo QI de 134, não sendo devida a observância somente do critério etário.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferida a medida liminar vindicada nos autos de origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 12411560.
Contrarrazões no id. 12621593 pelo desprovimento do recurso.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (id. 13522653) pelo provimento do recurso.
Sabe-se que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. É esse o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*01-61, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*02-33, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Pela prova dos autos, de fato, verifico existir documento elaborado por Psicólogo atestando que a menor apresenta características de aluno com alta habilidade/superdotação.
Nessa toada de raciocínio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), encarrega-se de regulamentar o sistema educacional brasileiro.
A referida lei elenca os estudantes com altas habilidades na modalidade de educação especial, que tem início na educação infantil e “estende-se ao longo da vida”, e dispõe em seu art. 58 que: Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Outrossim, nos artigos seguintes (59 e 59-A), a LDB assegura direitos que devem ser observados aos estudantes com altas habilidade/superdotação, sendo, dentre eles, a “aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados”.
Destarte, nos termos do parecer da D.
Procuradoria de Justiça, verifica-se “que a aceleração escolar é uma estratégia pedagógica que visa permitir que alunos avancem mais rapidamente nos estudos, seguindo seu próprio ritmo de aprendizado e desenvolvimento” Consignou, ainda: " Da análise dos autos, com destaque para os laudos constantes dos ids. 57232150 e 57232860, que o desenvolvimento neurológico, psicomotor e consciência fonológica da menor são compatíveis com de pessoas com altas habilidades/superdotação, merecendo destaque para o Quociente de Inteligência de 134, como podemos observar: “Com base nos resultados da avaliação, L.
S.
B.
B., de três anos e onze meses de idade, apresenta um nível de eficiência intelectual global na faixa muito superior, comum Quociente de Inteligência Total (QIT) de 134. [...] 1.
Cadastro de L.
S.
B.
B. como público-alvo da Educação Especial na área de AH/SD, conforme prevê a Política Nacional da Educação Especial. 2.
Aceleração escolar em 01 ano.
Essa medida pedagógica visa mitigar possíveis impactos futuros, considerando o desenvolvimento cognitivo avançado da paciente. [...] 3.
Plano Educacional Individualizado de forma bimestral para a sala comum (PEI ou PDI) de acordo com o desenvolvimento da paciente fazendo uso da compactação curricular, aprofundamento ou sofisticação de conteúdo. [...] 4.
Adaptação curricular de todo o processo de ensino/aprendizagem, das estratégias de ensino ao processo avaliativo. [...] 5.
Atendimento em contraturno na sala de recursos com professor de acordo com a necessidade da paciente para atividades de enriquecimento intra e extracurricular [...].” Assim, neste momento de uma cognição mais aprofundada, penso que a medida liminar vindicada na origem deve ser deferida, razão pela qual CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da presente fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de L. S. B. B. - CPF: *23.***.*44-06 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIS SELGA BATISTA BRUM em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002927-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
S.
B.
B.
REPRESENTANTE: JULIANA DE OLIVEIRA BRUM, MARCELLUS SELGA BATISTA AGRAVADO: CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MORGANA SANTOS PERTEL PEDRINI - ES18011, DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.
S.
B.
B., menor representado por seu genitores JULIANA DE OLIVEIRA BRUM e MARCELLUS SELGA BATISTA contra a r. decisão que, nos autos da “ação de proceidmento comum” ajuizada em face do CANADIAN SCHOOL VILA VELHA LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela de urgência no sentido de que fosse autorizado o avanço de uma série.
Aduz a parte recorrente, em suma, possui altas habilidades/superdotação, tendo QI de 134, não sendo devida a observância somente do critério etário.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferida a medida liminar vindicada nos autos de origem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Outrossim, sabe-se que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. É esse o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*01-61, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*02-33, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Pela prova dos autos, de fato, verifico existir documento elaborado por Psicólogo atestando que a menor apresenta características de aluno com alta habilidade/superdotação.
Entretanto, tal como o julgador singular, ao menos nesta etapa inicial, penso que a documentação até então apresentada não se revela apta a mitigar as normativas educacionais, mormente por inexistir, neste momento processual, prova robusta acerca da urgência ou perigo de dano irreparável que justifique a imediata aceleração da série, devendo tal decisão ser tomada de maneira segura e criteriosa após a instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, cito: (…) I.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para aceleração de estudos de menor com altas habilidades/superdotação, matriculada regularmente na educação infantil. 1.2.
A parte recorrente argumenta que a condição intelectual da menor justifica sua progressão de ensino, conforme atestado por laudos médicos e psicológicos. 1.3.
A decisão recorrida indeferiu a liminar com base na resolução cne/ceb nº 02/2018, que fixa o corte etário para ingresso no ensino fundamental, e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II.
Questões em discussão: 2.1.
Discute-se a possibilidade de concessão liminar, em sede de antecipação de tutela, de medida de progressão de ensino para menor de 5 anos, com base em laudos que atestam altas habilidades, em contraste com a normativa do corte etário estabelecido na resolução cne/ceb nº 02/2018. 2.2.
A adequação e aplicação de métodos educacionais especializados para crianças com altas habilidades em idade inferior ao estipulado para o subsequente ingresso no ensino fundamental.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A resolução cne/ceb nº 02/2018 determina a idade mínima para ingresso no ensino fundamental, sendo de 6 anos completos até 31 de março do ano da matrícula, o que, em análise inicial, se sobrepõe à pretensão de aceleração. 3.2.
Os laudos neuropsicológicos, embora atestem altas habilidades da menor, não são, por si, suficiente para afastar as normativas educacionais e parecer pedagógico, especialmente quando a própria avaliação recomenda acompanhamento longitudinal para análise integral das capacidades. 3.3.
As diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil (art. 9º) reforçam que o desenvolvimento integral da criança deve ser o foco da educação infantil, incluindo a utilização de currículos e atividades que promovam interações sociais e motoras, sem necessariamente a progressão para o ensino fundamental. 3.4.
Caso concreto em que não há prova de urgência ou perigo de dano irreparável que justifique a imediata aceleração de série, em antecipação de tutela, porque há outras alternativas que podem ser construídas com a família junto à escola neste momento, ao menos até que a decisão possa ser tomada de forma segura e criteriosa, sem atropelos e à luz das provas trazidas de parte à parte, sempre no interesse do menor, até mesmo diante do caráter irreversível da medida, na prática. lV.
Dispositivo: Negado provimento ao recurso (TJRS; AI 5186629-50.2024.8.21.7000; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 24/09/2024; DJERS 24/09/2024) Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar.
INTIMEM-SE as partes, sendo a agravada para fins do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível para, querendo, se manifestar sobre o feito.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVERA Desembargador Relator -
27/02/2025 14:58
Expedição de decisão.
-
27/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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