TJES - 5002953-39.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002953-39.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE ALVARENGA TAMANINI STEFENONI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Colhe-se dos autos que a decisão de id 38951906, deferiu medidas para encontrar ativos e bens em nome do executado, todavia as diligências retornaram infrutíferas, conforme certidão de id 38991224, 38991226 e 39471261.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com nova manifestação do exequente, que através da petição de id 63726307, solicitou a inclusão do nome do executado no cadastro de devedores via SERASAJUD, bem como buscas através do sistema SNIPER.
Pois bem. 01.
Inicialmente, indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, a Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. 02.
Em sequência, tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data.
Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos.
Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida.
De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado.
Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa.
Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja. 03.
Intime-se o exequente para, prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC.
Diligencie-se.
Colatina ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CHRISTIANE ALVARENGA TAMANINI STEFENONI Endereço: Rua Oswaldo Quedevez, 38, Santa Mônica, COLATINA - ES - CEP: 29709-185 -
23/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002953-39.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE ALVARENGA TAMANINI STEFENONI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar o valor atual do débito, bem como a data de vencimento da dívida.
COLATINA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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28/07/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:32
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2024 13:32
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 10:43
Processo Inspecionado
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01/12/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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24/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 01:47
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:19
Expedição de intimação - diário.
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23/05/2023 14:19
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 22:08
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:08
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2023.
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31/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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30/03/2023 11:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2023.
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30/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2023 16:06
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2023 16:06
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 04:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 21:35
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVARENGA TAMANINI STEFENONI em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:11
Juntada de Mandado
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14/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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