TJES - 5024142-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA PIROVANI VEZULA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2025 09:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024142-09.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELIDA NUNES ZINI, LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO, MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO REQUERIDO: SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CAMILA PIROVANI VEZULA, CELIO ANTONIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DOS REQUERENTES intimado para ciência da expedição da CP ID 64132460, bem como para providenciar o pagamento das custas e a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 16:18
Juntada de Decisão
-
27/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Carta Precatória
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024142-09.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELIDA NUNES ZINI, LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO, MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO REQUERIDO: SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CAMILA PIROVANI VEZULA, CELIO ANTONIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 . .
DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marcos Diego Bona de Mondino e outros em face de Sérgio Teixeira de Almeida e outros, na qual foi concedida tutela de urgência determinando a reintegração dos autores na posse dos imóveis objeto do litígio, e contra a qual a parte requerida interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo em um primeiro momento.
No entanto, em julgamento colegiado, a Egrégia Corte entendeu pela manutenção da tutela deferida em primeiro grau, negando provimento ao agravo e afastando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Em sequência, os requeridos opuseram embargos de declaração contra o acórdão, alegando a existência de vícios formais, e pleitearam, perante este juízo, a revogação da tutela provisória anteriormente deferida ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos.
Os autores apresentaram manifestação requerendo o indeferimento dos pedidos dos réus e o imediato cumprimento da tutela provisória, argumentando que os embargos não possuem efeito suspensivo e que a inadimplência dos réus, bem como as irregularidades cometidas por eles, reforçam a necessidade de cumprimento da ordem judicial já proferida.
Pois bem.
A possibilidade de revogação da tutela provisória está prevista no art. 296 do Código de Processo Civil, que dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Todavia, para que isso ocorra, é indispensável a comprovação de alteração substancial nos elementos que fundamentaram a concessão da tutela, o que não se verifica no presente caso.
A alegação dos requeridos de que os embargos de declaração interpostos poderiam modificar o julgado não se sustenta, visto que os embargos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Ademais, não há decisão do Tribunal que suspenda os efeitos da tutela provisória concedida.
Além disso, há nos autos alegação de que os requeridos vêm praticando atos que agravam a situação, como o desmatamento indevido da área litigiosa, o que, caso venha a ser comprovado, implica em violação à boa-fé e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a reintegração de posse não seja efetivada.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revogação da tutela provisória, razão pela qual o pedido dos requeridos deve ser indeferido, mantendo-se a decisão outrora proferida, não reformada pelo recurso próprio.
Repita-se então que os embargos de declaração, opostos em 2º grau, não impedem o cumprimento da decisão colegiada, pois não possuem efeito suspensivo automático, conforme estabelecido pelo artigo 1.026 do CPC.
Somente se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o Relator poderia atribuir efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, o pedido de sobrestamento deve ser indeferido, sendo imperioso dar imediato cumprimento à decisão judicial já proferida.
Considerando que o acórdão proferido no agravo de instrumento confirmou a decisão de primeiro grau que deferiu a reintegração de posse, que os embargos de declaração opostos pelos requeridos não possuem efeito suspensivo, já estando justificando a urgência da medida, determino o imediato cumprimento da tutela provisória deferida, devendo ser expedida carta precatória com urgência, a fim de garantir a efetivação da ordem de reintegração de posse.
Ante o exposto, serve a presente decisão para: (i) indeferir o pedido de revogação da tutela provisória, uma vez que não houve qualquer alteração nos fundamentos que justificaram sua concessão e os fatos narrados reforçam a necessidade de sua manutenção; (ii) indeferir o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que os embargos de declaração interpostos pelos requeridos não possuem efeito suspensivo, não havendo fundamento jurídico ou fático que justifique a paralisação do processo; (iii) determinar o imediato cumprimento da tutela provisória concedida, com a expedição de carta precatória com urgência, observando-se que o cumprimento da ordem poderá ser realizado por Oficial de Justiça plantonista e utilização de força policial, caso necessário, conforme despacho de ID 55038023.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitações
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:53
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
-
14/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 02:46
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:30
Decorrido prazo de CAMILA PIROVANI VEZULA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:21
Decorrido prazo de ELIDA NUNES ZINI em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO SIMOES ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CAMILA PIROVANI VEZULA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCIO COUTINHO BRUZZI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS SIMOES SEGANTINE em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:04
Juntada de
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCIO COUTINHO BRUZZI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:32
Juntada de
-
22/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:24
Juntada de
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de CAMILA PIROVANI VEZULA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
14/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAMILA PIROVANI VEZULA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO COUTINHO BRUZZI em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:25
Juntada de
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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