TJES - 5000937-08.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000937-08.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: REGINALDO MEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de REGINALDO MEIRA DA SILVA JUNIOR.
Em petição ID nº 68468165, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito. 3.DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
Não foi realizada, nestes autos, restrição no veículo via sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/06/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/04/2025 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000937-08.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: REGINALDO MEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62957938, bem como para ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para Central de Mandados, ficando o(s) patrono(s) do autor intimado(s) para agendar(em) a diligência de busca e apreensão diretamente com o Sr.
Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem em suas mãos.
SÃO MATEUS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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