TJES - 5041326-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5041326-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAELCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimar Vossa Senhoria para se manifestar sobre o depósito de id. 70889478 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela quitação.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MAELCIO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5041326-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAELCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MAELCIO PEREIRA DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Salvador com conexão em Belo Horizonte, ocorre que quando já estava no aeroporto, foi comunicado sobre o cancelamento do voo, por conseguinte, foi ofertado hotel para pernoitar, dado que esse foi realocado no voo do dia seguinte.
Por fim, ressalta que a viagem era para rever a sua família, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita e apesar de intimada (Id. 67814282), a parte autora não apresentou réplica (Id. 68896180).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que se deve aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que o cancelamento do voo se deu em decorrência de necessidades operacionais, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Somado a isso, sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, inclusive, a oferta de hospedagem, de alimentação e de realocação, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) No mais, há de se ponderar que a manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial para a chegada do consumidor em seu destino final, horas, com a ressalva de que a companhia aérea promoveu a assistência material (hotel e alimentação) e realocação do passageiro de forma eficiente, até porque não se pode exigir que disponha de voo apenas e tão somente para atender o requerente, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MAELCIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
27/05/2025 20:41
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de MAELCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*45-60 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MAELCIO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5041326-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAELCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:17
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:23
Audiência Una cancelada para 18/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:57
Audiência Una designada para 18/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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