TJES - 5002957-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002957-08.2025.8.08.0035 CLORIVALDO BELEM(*34.***.*85-79); SARA FERREIRA DE SOUZA(*48.***.*38-92); CLORIVALDO FREITAS BELEM(*02.***.*64-02); Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 REQUERIDO: CLARO S.A.
PROCESSO Nº 5002957-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 63894628, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5002957-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer o contrato de prestação de serviço de internet fixa, suspenso unilateralmente pela empresa ré, bem como se abster de realizar cobranças referentes a serviço alterado, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente, que é cliente da empresa requerida, tendo contratado o serviço de internet fixa e telefonia móvel habilitado no número(27) 9-9291-8521, conforme documentos anexados.
Informa que, em novembro de 2024, solicitou junto a requerida a alteração da prestação de serviço para o seu novo endereça localizado no Rua Três, nº 400, Edifício H-12, Apto 701, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, o que foi aprovado e realizado pela ré.
Sustenta que, devida a erro procedimental, a requerida alterou o local de prestação de serviço, sendo criado um novo código de cliente (507/002740718), gerando um novo contrato de prestação de serviço.
Ocorre que, a requerida não promoveu a exclusão do contrato vinculado ao endereço antigo, o que vem gerando a cobranças duplicadas em relação a prestação de serviço, uma referente ao endereço antigo e outra em relação ao endereço atual, conforme comprovante anexado.
Narra que efetuou os pagamentos das faturas referentes ao novo endereço, contudo, a requerida promoveu a suspensão do serviço, em decorrência de suposto débito oriundo das faturas do endereço antigo.
Diz que tentou solucionar o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao cancelamento das cobranças referentes ao endereço antigo, bem como ao recebimento de danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida vem realizando cobranças em duplicidade, bem como suspendeu unilateralmente o contrato existente entre as partes, deixando o usuário sem o serviço.
Assim, entendo que o serviço deve ser restabelecido, seguindo os termos já contratados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida restabeleça o contrato de prestação de serviço em nome da autora, na linha telefônica número (27) 9-9291-8521, código do cliente (507/002740718), nos mesmos termos regidos pelo contrato, bem como se abstenha de realizar cobranças das faturas referentes ao antigo endereço, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juiza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012919463073300000055227874 PROCURACAO SARA [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012919463112200000055227878 IDENTIDADE Documento de Identificação 25012919463154400000055227879 aplicativo constando todas faturas pagas Documento de comprovação 25012919463193500000055227880 comprovante transferencia Documento de comprovação 25012919463227000000055227882 Comprovante_96815415762 Documento de comprovação 25012919463264900000055227883 Comprovante_99010094966 Documento de comprovação 25012919463298100000055227884 fatura dezembro 24 itaparica Documento de comprovação 25012919463330300000055227885 fatura dezembro 24 itapua Documento de comprovação 25012919463367400000055227886 fatura janeiro 25 itaparica Documento de comprovação 25012919463404300000055227887 fatura janeiro 25 itapua Documento de comprovação 25012919463442300000055227888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013015131319500000055258378 Petição (outras) Petição (outras) 25013109054685200000055300275 Kit documentos de representação 2022_compressed (1)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013109054704800000055300277 Nome: SARA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Três 400, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-912 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
05/02/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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