TJES - 5026656-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026656-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MERCADOPAGO, PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que adquiriu um curso com videoaulas por meio da plataforma digital do corréu, utilizando os serviços do requerido como meio de pagamento, mas não teve acesso ao conteúdo contratado.
Pleiteia, por isso, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram manifestações.
A empresa PAYT TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-23, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem qualquer relação direta com a oferta, comercialização ou entrega de produtos ou serviços.
Já o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, aduz sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediador financeiro, sendo o fornecedor do serviço (videoaulas) o único responsável pela entrega do produto.
Defende a inexistência de falha na prestação de seu serviço, além da ausência de demonstração de qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que haja responsabilização do prestador de serviço, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente que tenha havido falha na prestação de serviço por parte dos réus.
Ressalte-se que, conforme cláusulas contratuais juntadas aos autos e de conhecimento geral, os réus atuam como mero meio de pagamento eletrônico, não sendo o fornecedor direto do produto ou serviço contratado.
A narrativa inicial, aliás, é clara ao apontar que a controvérsia decorre da não disponibilização das videoaulas contratadas junto ao fornecedor do curso, não havendo qualquer alegação concreta de má-prestação de serviço diretamente atribuída aos réus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esta não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme julgado abaixo: “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no AREsp 2167351/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022) No caso em tela, a parte autora não colacionou qualquer documento que demonstre ter solicitado e não recebido as videoaulas, tampouco que tenha havido retenção indevida de valores por parte dos Réus.
O único documento juntado diz respeito à confirmação do pagamento, o que, ao contrário, reforça a regularidade da atuação dos réus como intermediador da transação.
Desse modo, restando demonstrado que a atuação dos réus limitou-se ao processamento do pagamento, sem qualquer interferência no objeto contratado (curso), e inexistindo comprovação de qualquer falha ou vício na prestação de seus serviços, não há que se falar em responsabilidade civil.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que justifique sua concessão.
A situação narrada representa, quando muito, um mero aborrecimento, insuficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade ou gerar dever de indenizar.
A jurisprudência, por exemplo, tem entendimento pacífico no sentido de que a simples frustração na aquisição de produtos ou serviços pela internet, sem agravamento significativo, não enseja reparação por danos morais: “[...] Parte autora não comprova qualquer elemento a demonstrar que o fato trouxe maior repercussão a sua esfera íntima e pessoal. [...] Ausência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de desvio do tempo útil do consumidor. [...] Recurso ao qual se nega provimento.” (TJRJ – 25ª Câm.
Cível, APL 00065987420198190203, Rel.
Des.
Werson Franco P.
Rêgo, j. 20/07/2020) Não demonstrado, portanto, o alegado abalo moral, impõe-se o reconhecimento da improcedência também deste pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: EDUARDO FERREIRA CAMPOS Endereço: RUA ARISTIDES LOBO, 320, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-610 # Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDA Endereço: ANTONIO BASIL SCHROEDER, 37, - até 541/542, BARREIROS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88110-400 -
30/07/2025 10:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 09:23
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO FERREIRA CAMPOS - CPF: *31.***.*45-01 (REQUERENTE).
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23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026656-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MERCADOPAGO, PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao autor para, sob pena de extinção do processo, fornecer no prazo de 5 (cinco) dias o endereço atualizado da parte requerida de forma a viabilizar a citação, tendo em vista a devolução do AR sem assinatura.
VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:09
Decorrido prazo de MercadoPago em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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