TJES - 0007127-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007127-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: WALLACE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478 Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478, MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Vistos etc.
Colhe-se da petição vertida pela parte autora (id 64588846), a informação de novos embaraços ao cumprimento dos comandos de urgência proferidos, situação reiteradamente detectada nos autos.
Desse forma, é sabido que a multa acessória - astreintes - instituto oriundo do direito francês, visa persuadir (função persuasiva) o devedor para cumprir a sua obrigação, de modo a vencer a sua recalcitrância.
De fato, a referida multa, de índole processual, não constitui crédito da parte, e aí ocorre confusão amiúde, não possuindo caráter de punição, nem fonte de enriquecimento.
Aplicar-se-á apenas para compelir o devedor a cumprir a decisão prolatada.
Não menos, porém não mais, podendo ser, a qualquer tempo, modulada ou afastada, caso cumprida a diligência de fazer ou não fazer, em tom eminentemente instrumental/acessório.
Trata-se de entendimento/interpretação jurisprudencial e doutrinária assente.
Vejamos: “(...) As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, de modo a assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 2.
Para forçar o cumprimento da obrigação de fazer é possível o arbitramento de multa cominatória.
Todavia, a multa não pode servir como fonte de enriquecimento da parte que a recebe. (...) (TJDF; Proc 07053.39-49.2018.8.07.0016; Ac. 121.6696; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/11/2019; DJDFTE 02/12/2019) “ À luz do exposto, determino a intimação da requerida para comprovar o cumprimento dos comandos judiciais anteriores proferidos, em reiteração ao despacho id 64015208, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de majoração da multa já fixada e serem aplicadas outras sanções de ordem processual e penal em caso de recalcitrância.
Oportunamente, as partes deverão indicar o interesse na produção de ulteriores provas ou o julgamento imediato da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se por meio de oficial plantonista, caso necessário.
Após, promova-se nova vista ao representante do MP.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
23/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0007127-15.2023.8.08.0024 DESPACHO Diante da manifestação da parte autora (ID 63908063 e 63908068), intime-se a Unimed Vitoria - Cooperativa de Trabalho Médico para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprir a decisão (ID 33388479 e 35490611) que deferiu a tutela de urgência, sob pena de nova majoração da multa processual fixada (ID 40015279), sem prejuízo de serem aplicadas outras sanções de ordem processual e penal.
No mesmo prazo, poderá a demandada demonstrar o cumprimento da medida.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
27/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LAVINIA SIQUEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 14:33.
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24/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:45
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de KELLEN CARDOSO FONTECELLE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de KELLEN CARDOSO FONTECELLE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:49
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 16:17.
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26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:22
Juntada de
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19/03/2024 18:04
Expedição de Mandado - intimação.
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19/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LAVINIA SIQUEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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