TJES - 0000450-69.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 DESPACHO Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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