TJES - 0000002-32.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000002-32.2024.8.08.0033 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REU: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 Intimar para se manifestar na fase do Artigo 422 do CPP, no prazo legal, nos autos do processo 0000002-32.2024.8.08.0033.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-32.2024.8.08.0033 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX SANTOS DDA COSTA TRINDADE Advogado do(a) REU: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe), IV (meio que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, conforme denúncia de id. 38931652.
Consta na denúncia, em síntese: “(…) Noticiam os autos do Inquérito Policial em anexo que serve de base para a presente denúncia, que ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE, vulgo “LELECO”, na data de 12/01/2024, por volta das 17h e 40min, à Rua Tancredo Neves, no Bairro Ângelo Depollo, nesta Cidade e Comarca de Montanha/ES, com animus necandi, impelido de motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Hiago Profiro de Souza.
Na data do fato, o denunciado se armou, pois, no dia anterior, 11/01/2024, foi ameaçado e agredido pela vítima Hiago e pelo nacional Adailton, uma vez que supostamente ele, denunciado, teria subtraído uma carga de entorpecentes.
O denunciado foi até a casa da sua genitora, armou-se com uma faca, e foi atrás de quem havia lhe agredido.
Ato contínuo, ao se deparar com a vítima Hiago, o denunciado o chamou e a vítima foi até ele proferindo ameaças.
Ao perceber que a vítima estava desarmada, o denunciado Alex pegou a faca que portava para desferir golpes em desfavor dela, a qual, vendo o objeto, passou a empreender em fuga.
Compreende-se que ao realizar uma curva na esquina, a vítima caiu e assim o denunciado conseguiu desferir mais facadas na vítima Hiago que veio a óbito no local do crime.
Conforme consta no laudo cadavérico e no laudo de exame de morte violenta, o denunciado desferiu 09 (nove) facadas na vítima, sendo elas a causa da morte de Hiago Profiro de Souza. (...)” Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial e auto de declarações id. 36422400.
Certidão de antecedentes id. 36423265.
Termo de audiência de custódia id. 36423274.
Laudo de exame cadavérico e relatório final de inquérito policial id. 36773146.
Laudo de exame de local de morte violenta id. 38932404.
Através da Decisão id. 39244071, proferida em 07/03/2024, foi recebida a denúncia.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação id. 43700795, através do advogado dativo Dr.
ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES, OAB/ES nº 24579, nomeado por este Juízo (id. 43689853).
Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas CB/PMES - Renato Pinheiro Camargos e SD/PMES - Fabrício Sousa Carvalho Da Silva arroladas pelo Ministério Público.
O Ministério Público, com anuência da Defesa, desistiu da oitiva de SD/PMES - Maicon Sousa Dos Santos e Policial Penal/SEJUS- Ítalo Suim.
Após, foi ouvido e interrogado representado de maneira audiovisual, conforme termo de id. 53596392.
Alegações finais do Ministério Público id. 54724964, pugnando pela pronúncia da acusada na forma capitulada na peça vestibular.
Alegações finais da Defesa id. 61344015, pugnando pela exclusão das qualificadoras. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consoante se vê dos autos sub examen, a pretensão punitiva do Estatal prende-se ao fato do acusado, no do dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 17h40min, na Rua Tancredo Neves, no Bairro Ângelo Depollo, nesta Cidade e Comarca de Montanha/ES, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante o uso de arma branca (faca), ter assassinado a vítima Hiago Profiro de Souza, após esfaqueá-lo por 09 (nove) vezes, incursando-o nas sanções previstas no Art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, pugnando pela pronúncia do réu nas penas ali previstas.
Estabelece o art. 413 do CPP que o juiz, nesta fase processual, pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e de que existem indícios suficientes de autoria ou de participação.
Analisando percucientemente as provas carreadas ao bojo dos autos, salta aos olhos, de forma patente e inconcussa, que restou provada a materialidade do sobredito delito, bem como presentes indícios suficientes de autoria.
A materialidade da infração restou sobejamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial e auto de declarações id. 36422400, Relatório final de inquérito policial id. 36773146 e Laudo de exame de local de morte violenta id. 38932404.
A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada pelos depoimentos prestados em Juízo.
Conforme consta dos autos, especialmente no laudo cadavérico e no laudo de exame de morte violenta, o denunciado desferiu 09 (nove) facadas na vítima, sendo elas a causa da morte de Hiago Profiro de Souza.
Neste sentido, transcrevo a seguir os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: "(...) que estavam de serviço no dia; que foram acionados via 190; que foram ao local e tomaram conhecimento da autoria por Alex Trindade; que o serviço de inteligência obteve informações acerca de seu paradeiro; que armaram o cerco para apreendê-lo; que receberam informações de populares e familiares de que a vítima teria agredido Alex algumas horas antes; que questionado, Alex disse que “se não matasse, iria morrer”; que essa briga seria o motivo do homicídio; que ele Alex disse que foi agredido, foi em casa e pegou uma faca para matar a vítima; que encontrou Hiago na rua, entraram em discussão e ceifou sua vida; que a faca apreendida foi utilizada para desferir os golpes contra a vítima; que conhecia Alex, pois já foi preso anteriormente, por tentativa de homicídio contra um agente do estado; que o réu assumiu a autoria dos fatos; que após saber que a vítima havia falecido, o réu sorriu; (...). (PMES Renato Pinheiro Camargos). “(...) que participou da prisão do réu; que no dia do fato receberam informações de que um indivíduo havia recebido golpes de faca e veio a óbito; quando chegaram ao local constataram o homicídio; que segundo informações o réu evadiu do local e adentrou em uma mata; que o serviço de inteligência informou que o réu estaria na Rua Miniaturas, na casa de seu irmão; que armaram o cerco no local o réu tentou evadir e foi apreendido pela equipe policial; que Alex informou que foi agredido pela vítima com socos e um capacete; que a agressão teria sido porque supostamente o réu teria furtado uma carga de crack; que o réu prometeu se vingar; que em razão disso desferiu os golpes de faca contra Hiago; que tinham várias facadas, inclusive uma nas costas; que Leleco participou de uma troca de tiros com militares anteriormente; que Hiago fazia parte de um grupo que realizava tráfico de drogas no local. (...)” (PMES Fabrício Sousa Carvalho da Silva).
A despeito das justificativas apresentadas, importa consignar, ainda, a confissão do acusado em juízo, senão vejamos: “(...) que é usuário de drogas; que a vítima e mais 04 o bateram em razão do suposto furto de uma carga de droga; que após alguns dias, o agrediram novamente com socos e capacetadas; que novamente o viram e foram cobrar a droga furtada; que nessa ocasião, Hiago estava com uma faca na cintura; que a faca utilizada no homicídio era de Hiago; que não furtou nenhuma droga; que não sabe quem furtou a droga; que na segunda vez que foi agredido, a vítima e seus comparsas foram até a casa da avó do réu, onde este estava; que não sabe quantas facadas deu; que não se recorda onde foram as facadas; que não registrou as agressões pois estava com medo; que no dia do homicídio Hiago estava sozinho quando o confrontou a respeito das drogas; que sua avó presenciou uma das agressões que sofreu da vítima. (...)”. (ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE) Neste sentido, as provas constantes dos autos são harmônicas entre si e convergem para a confissão do réu.
Trata-se de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal Popular do Júri, por força do comando previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. É bem de ver-se que o art. 413 do Código de Processo Penal diz, textualmente, que o Juiz pronunciará o réu, “se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E assim estabeleceu o legislador, porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, não aplica o Juiz, nesta fase processual, nenhuma sanctio juris, mas tão-somente manda o réu a julgamento perante o Colendo Tribunal do Júri, competente que é para externar o seu veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
Nestes termos, o Juiz, na decisão de pronúncia, deve se valer de linguagem sóbria, sem excessivo aprofundamento na análise da prova, de resto desnecessária, porquanto na pronúncia apenas se remete o réu a Júri, cabendo ao Tribunal Popular, este sim, a análise detida do mérito.
Como forma de consagração desta cautela, o legislador trouxe no § 1º do Art. 413, do CPP, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Outrossim, o homicídio ou a tentativa é sempre visto pela sociedade como um lamentável episódio da vida humana, tanto que o legislador, cuidando ser a vida o bem maior do homem, fez questão de, topograficamente, inserir o crime de homicídio no limiar da parte especial do Código Penal Brasileiro, tipificando-o no seu art. 121.
Relativamente as qualificadoras apostas na denúncia, entendo ser razoavelmente pertinentes, uma vez que há indícios de que o acusado tenha praticado os fatos por motivo torpe, por ameaças e discussões por parte da vítima e do grupo criminoso que ela pertencia.
Além disso, mediante surpresa ou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o réu desferiu diversas facadas contra a vítima, que estava desarmada e fugindo, causando a sua morte.
Portanto, nessa fase, diante dos indícios de materialidade e autoria já demonstrados, não encontrei provas suficientes para induzir à impronúncia ou absolvição sumária da acusada.
Lado outro, terá o nobre defensor a oportunidade de melhor expor a sua tese, dada a amplitude da defesa conferida constitucionalmente (CF, art. 5º, inciso LV), por ocasião dos debates orais, durante o julgamento do réu pelos seus pares.
Assim, à luz da prova contida nos autos, vê-se que estão reunidos os requisitos básicos para que se pronuncie a acusada, mormente porque se trata de decisão consubstanciada em mero juízo de suspeita e admissibilidade da acusação.
Apenas para corroborar a assertiva acima, trago à colação o seguinte excerto: "A sentença de pronúncia como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio “in dubio pro reo” com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova." (RT 583/352).
Por todo exposto, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da CF, c/c art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular desta Comarca.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE, eis que ainda presentes as circunstâncias embasadoras do decreto de prisão, além de que não houve nenhuma alteração na situação fática que as fizessem desaparecer, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta.
Na forma do Decreto n. 4987-R/2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr.
ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES, OAB/ES nº 24579, nomeado por este Juízo (id. 43689853), o qual arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), face a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta comarca.
Expeça-se certidão de atuação.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para os fins e prazo do art. 422 do CPP.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
PRI.
MONTANHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Mandado - Intimação
-
25/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:25
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 09:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 13:00 Montanha - Vara Única.
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 13:00 Montanha - Vara Única.
-
05/07/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RHUBIA DE SOUSA FRANCO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:02
Juntada de Mandado
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27/03/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/03/2024 15:04
Não concedida a liberdade provisória de ALEX SANTOS DDA COSTA TRINDADE (FLAGRANTEADO)
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07/03/2024 15:04
Nomeado defensor dativo
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07/03/2024 15:04
Recebida a denúncia contra ALEX SANTOS DDA COSTA TRINDADE (FLAGRANTEADO)
-
06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:08
Juntada de Petição de relatório final depol
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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