TJES - 0106355-66.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0106355-66.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA VIVA MARIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 D E C I S Ã O Do mérito Da análise dos autos, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em cobrança a maior; ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados; iii) a existência e extensão do valor cobrado a título de fornecimento de energia elétrica pelo reconvinte.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos itens i e ii, especialmente no tocante a apresentar prova mínima da plausibilidade de sua alegação, considerando que, a princípio, há presunção de regularidade da medição/fornecimento de energia elétrica, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida/reconvinte o ônus da prova quanto ao item iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Considerando a certidão retro e a ausência de manifestação da parte autora, entendo pelo encerramento da diligência e, não havendo outras provas a produzir, pela necessidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ESCELSA SA ESPIRITO SANTO CENT ELETRICAS em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:04
Apensado ao processo 0020451-15.1999.8.08.0024
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17/04/2023 11:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:38
Decorrido prazo de ESCELSA SA ESPIRITO SANTO CENT ELETRICAS em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 21:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2000
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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