TJES - 5002860-26.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO) e LUCIA HELENA GOMES - CPF: *61.***.*37-68 (INTERESSADO).
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:54
Juntada de
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002860-26.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIA HELENA GOMES INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 64969537, na forma do art.523 do CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 15:33
Processo Reativado
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e LUCIA HELENA GOMES - CPF: *61.***.*37-68 (AUTOR).
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002860-26.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA GOMES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Lucia Helena Gomes em desfavor do Banco Pan S/A.
Em síntese, a autora sustenta que é beneficiária do INSS e constatou a existência de empréstimo consignado na modalidade RCC, sob o n.º 761177867-6, argumentando não se recordar de detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RCC), pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 52613447), a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 54146994, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir diante inexistência de tentativa de solução pela viaadministrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 07/11/2024 (ID n.º 54250204), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para o autor manifestar quanto à documentação e contestação anexados pelo requerido.
Réplica apresentada ao ID n.º 62049873. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem material e moral decorrente da existência contratual e de débitos, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, a resolução da questão pela via administrativa não é condição para que a parte postule seu pleito em juízo.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a validade do negócio jurídico entre as partes, uma vez que o contrato discutido no presente feito possui todos os requisitos legais, não havendo que se falar em sua responsabilização.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), pela via digital, de acordo com documento de ID n.º 54148203.
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias da autora que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Insta salientar que, apesar da instituição financeira argumentar que a autora solicitou saque do valor em conta, verifica-se que a mesma não usou o cartão de crédito disponibilizado, conforme se extrai das faturas de IDs n.º 54148204, n.º 54148205, n.º 54148206 e n.º 54148207.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foi efetivado de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019.
Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 62409829), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 123,54 (referente ao desconto realizados na competência de janeiro/2025), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de fevereiro de 2025 (ID n.º 62409829), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020).
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e garantir maior celeridade ao feito, entendo que deverá ser abatido da quantia arbitrada a título de danos morais o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 1.166,00), conforme documento de ID n.º 54148208.
Subtraindo-se o valor, a autora resta a receber a quantia de R$ 1.834,00 (mil oitocentos e trinta e quatro reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente contratou o empréstimo ora discutido.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RCC, no valor total comprovado de R$ 123,54 (cento e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos – ID 62409829), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de fevereiro de 2025, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.834,00 (mil oitocentos e trinta e quatro reais), já abatida a quantia recebida pelo empréstimo, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de LUCIA HELENA GOMES - CPF: *61.***.*37-68 (AUTOR).
-
13/02/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:10
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002860-26.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA GOMES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que a parte autora não apresentou extrato de crédito/débito a fim de comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, prejudicando a análise do pleito.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar o referido documento no prazo de 10 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/11/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:06
Juntada de
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIA HELENA GOMES - CPF: *61.***.*37-68 (AUTOR)
-
12/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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