TJES - 0012700-44.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012700-44.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA EXECUTADO: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA - SP344731 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução, lastreada em título executivo extrajudicial, ajuizada por Associação de Urologia do Espírito Santo Ltda em face de Bardella S/A – Indústrias Mecânicas em Recuperação Judicial.
Despacho Id n.º 41489239, que determinou às partes se manifestar sobre a aparente falta de interesse de agir, em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, com o crédito da autora habilitado no Juízo Universal.
Intimação Id n.º 51296316. É o relatório.
Decido.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial há novação dos créditos habilitados, inclusive o crédito reclamado na petição inicial.
Assim, patente a perda superveniente do interesse de agir das partes.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO ANTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR.
LEI Nº 11.101/05.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005, com a homologação do plano de recuperação judicial e, por conseguinte, com a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, não se justificando o prosseguimento da ação, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Eventual diferença entre os valores cobrados e aquele reconhecido pelo devedor no processo de recuperação judicial deve ser discutido e apurado no juízo falimentar (vis attractiva). 3.
Preliminar acolhida.
Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 1.0024.13.339841-2/001; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 29/11/2017; DJEMG 06/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas, de tal modo que passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de cobrança, ensejando a sua novação e a conseqüente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência. (TJMG; APCV 1.0701.13.039903-6/001; Rel.
Des.
Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 04/02/2016; DJEMG 23/02/2016) Ante o exposto, julgo extinta a pretensão inicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Com base na causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da parte requerida; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplência; iii) ao final, arquivem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 23:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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