TJES - 0001815-89.2013.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 0001815-89.2013.8.08.0030 REQUERENTE: EDSON ANTONIO MOREIRA COSTA Advogados: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: ROMULO MAGNAGO Advogado: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 DECISÃO Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 04/07/2013, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “ISTO POSTO e tudo mais do que dos autos está a constar, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido inicial, pelo que, CONDENO o requerido ROMULO MAGNAGO a pagar ao autor EDSON ANTONIO MOREIRA COSTA o valor de R$ 18.817,42 (Dezoito mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado com juros desde a citação e correção monetária desde a presente data.
CONDENO, ainda, o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data.” - Termo de Audiência de fls. 34/36 - grifei Às fls. 68/68-verso, o Egrégio Colegiado Recursal julgou improcedente o Recurso Inominado interposto pelo requerido, condenando-lhe ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre 20 % (vinte por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita. À fl. 80, o Juízo consignou que somente logrou êxito em inserir restrição de transferência no veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, de placas HMI3739, o qual já constava restrições/alienação fiduciária/judicial trabalhista. À fl. 91, o Sr.
Oficial de Justiça informou que deixou de realizar penhora e avaliação, ante a informação de que os bens que guarnecem a residência são de propriedade da avó. À fl. 110, foi comunicado que, após novas diligências, não houve a localização de valores e outros bens do devedor. Às fls. 118-verso/119, o Juízo indeferiu os pedidos de bloqueios de cartões de crédito do executado, bem como a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Às fls. 144/144-verso, novas consultas ao SISBAJUD indicaram o bloqueio de R$1.877,51 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual foi levantado por intermédio dos Alvarás Judiciais Eletrônicos de fls. 151 e 152. Às fls. 160/160-verso, foi noticiada a realização de novas consultas ao SISBAJUD, bem como ao INFOJUD e SNIPER. Às fls. 170/170-verso, o Juízo determinou a inserção da restrição de circulação do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT (placas HMI3739), conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de fl. 172, bem como a suspensão do Passaporte do executado. À fl. 187, juntou-se aos autos documento de lavra do DETRAN, comunicando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, pelo prazo de 01 (um) ano, após a data de 15/10/2019, sendo a referida medida revogada à fl. 201 (Ofício de fls. 202/203; baixa da suspensão à fl. 205).
Nos IDs 61901046 e 64077646, os Srs.
Oficiais de Justiça informaram que não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo o executado noticiado que não os possui para satisfazer o débito.
No ID 64328323, o exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência em que o executado exerce domicílio, a intimação de sua avó para comprovar a propriedade destes, a realização de novas pesquisas aos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), a expedição de Mandado de Constatação e Avaliação de Bens e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Indefiro a penhora dos bens que guarnecem a residência em que o executado reside, a intimação da avó do devedor e a expedição de mandado de constatação e avaliação de bens, notadamente porque o exequente não logrou êxito em comprovar que o devedor age em manifesta fraude à execução.
Além disso, observa-se que o motivo pelo qual as diligências dos Srs.
Oficiais de Justiça foram infrutíferas foi reportado desde o cumprimento do primeiro mandado de penhora e avaliação, de modo que a constrição de tais bens podem atingir bens de terceiros. 2.
Indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que as peças de informações acostadas ao feito não indicam que o executado adota conduta comissiva ou omissiva que frauda a execução, que maliciosamente opõe-se à execução empregando ardis e meios artificiosos, que dificulta ou embaraça a realização de penhora, que resiste injustificadamente às ordens judiciais, que deixa de indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e que não exibe prova de sua propriedade, tal como exigido pelas alíneas do art. 774 do Código de Processo Civil. 3.
No mesmo sentido, em que pese o requerimento de novas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em comprovar, nem indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica do executado a justificar reiteração das ordens, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg.: 22/03/2021, Pub.
DJe em 05/04/2021) - grifei Nesse sentido, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD e RENAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada.
Além do mais, em análise aos autos, observa-se que o Juízo já realizou as consultas requeridas, em mais de uma ocasião.
Sendo assim, considerando a ausência de alteração na situação fática ou econômica da parte executada, indefiro o pedido formulado pelo exequente, de realização de novas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de consultas de veículos via RENAJUD e de informações junto ao INFOJUD. 4.
Indefiro a realização de consultas aos sistemas da Associação dos Registradores de São Paulo (ARISP), eis que cabe à parte exequente diligenciar acerca das informações necessárias para assegurar a execução, sendo relevante pontuar que as medidas são incompatíveis com a celeridade processual consagrada pelo rito dos Juizados Especiais - sobretudo porque o feito tramita desde 2013 -, e que este Juízo, além de ter expedido mandados de penhora e avaliação, já realizou consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, visando a tentativa de satisfação do crédito. 5.
Promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 6.
Fica o exequente EDSON ANTONIO MOREIRA COSTA intimado para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, descontando-se os valores já recebidos por intermédio dos Alvarás Judiciais Eletrônicos de fls. 151 e 152, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Caso haja requerimento, expeça-se Certidão de Crédito, visando a realização de protesto extrajudicial pela parte exequente. 8.
Após tudo procedido, faça-se nova conclusão. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EDSON ANTONIO MOREIRA COSTA Endereço: ADOLFO SERRA, 435, KM 13, QUILOMBO NOVO, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: ROMULO MAGNAGO Endereço: NESTOR GOMES 52, 19, CASA, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060414383581400000042083970 Intimação - Diário Intimação - Diário 24060614430145600000042239015 Petição (outras) Petição (outras) 24061715401101300000042806320 Certidão Certidão 24062015273364700000043057225 Despacho Despacho 24082608345675600000046762568 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082809401457100000047075994 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090410144061300000047515731 Despacho Despacho 24091110562028600000047944482 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092512034146400000048809814 Pedido de Providências Pedido de Providências 24100819371818200000049634014 Decisão Decisão 24110113593661600000050087914 Mandado Mandado 24112912444453600000052609677 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112912444468500000052609678 Mandado NÃO entregue: 5441222 Expediente: 9000358 Certidão 25012500260981600000054976673 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012714531357500000055033370 Pedido de Providências Pedido de Providências 25020513015328200000055551155 Mandado Mandado 25020516005627000000055585034 Mandado NÃO entregue: 5521785 Expediente: 9774043 Certidão 25022700150928300000056937417 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713152238600000056963570 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030211422869600000057136326 -
02/06/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/03/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001815-89.2013.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ANTONIO MOREIRA COSTA REQUERIDO: ROMULO MAGNAGO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogado do(a) REQUERIDO: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão do oficial de justiça id:64077646, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2025 15:41
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:16
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:04
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:41
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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