TJES - 0001352-51.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001352-51.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ROMILDO NOIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA DE SA VIANA REZENDE - ES8650 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 DECISÃO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Serrano do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Romildo Noia de Oliveira, igualmente qualificados nos autos.
Em despacho de Id. 56097985, foi feita consulta no sistema SisbaJud, em que não foram encontrados valores que saldassem a dívida.
Intimado, a parte exequente se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 63453159. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pelo exequente para localizar e restringir bens dos devedores, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo.
Pois bem.
O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis.
FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora.
Ultrapassado o prazo delimitado, intime-se o exequente para movimentar o feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:05
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:20
Decorrido prazo de MONICA DE SA VIANA REZENDE em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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