TJES - 0000026-47.2002.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000026-47.2002.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA INTERESSADO: ROLANDO NAVARRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SEMEDO BARCO - SP186078 Advogados do(a) INTERESSADO: ERIKA DE CASSIA TIRADENTES - ES28211, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 DECISÃO Escandinavia Veículos LTDA, devidamente qualificados nos autos, deu início ao presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Rolando Navarro, todos igualmente qualificados nos autos.
Em despacho de Id. 56076530, foi realizada consulta do sistema Infojud, sendo que não foram localizados bens em nome do executado.
Intimado, o exequente se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 63466532.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pelo exequente para localizar e restringir bens dos devedores, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo.
Pois bem.
O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis.
FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora.
Ultrapassado o prazo delimitado, intime-se o exequente para movimentar o feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:42
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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10/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROLANDO NAVARRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:17
Juntada de Alvará
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05/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 21:52
Processo Inspecionado
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27/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIKA DE CASSIA TIRADENTES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2002
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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