TJES - 5000467-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5000467-21.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA - RJ253766, RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES - RJ137731 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. contra suposto ato coator omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, alegando demora injustificada na conclusão do pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de ICMS.
A impetrante sustenta que, em 29.11.2023, formulou requerimento administrativo para restituição do valor de R$ 343.080,00 (trezentos e quarenta e três mil e oitenta reais), tendo seu pedido sido deferido pela 6ª Turma de Julgamento da Subgerência de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais.
O processo administrativo foi então encaminhado ao Subsecretário de Estado da Receita, que corroborou a decisão e, posteriormente, remeteu os autos ao Secretário de Estado da Fazenda para cumprimento.
Contudo, desde 10.01.2024, o requerimento permanece sem conclusão.
Aduz que a omissão da autoridade coatora causa prejuízo financeiro e configura violação a direito líquido e certo, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar determinando o cumprimento da decisão administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar caso deferida, a fim de declarar o direito líquido e certo da Impetrante de obter o efetivo cumprimento da decisão proferida no processo administrativo nº 2023-GLS50, a fim de que lhe seja restituída a quantia paga em duplicidade título de ICMS, no valor de R$ 343.080,00 (trezentos e quarenta e três mil e oitenta reais), devidamente corrigida desde a data do recolhimento indevido até a data da efetiva restituição. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quais sejam: (I) fundamentação relevante e (II) risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao final da lide.
Neste exame superficial, próprio desta etapa, à luz da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, vislumbra-se o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento, assim como o da urgência da tutela liminar.
Denota-se dos documentos juntos pela impetrante, especialmente do inteiro teor do processo administrativo nº 2023-GLS50, que no dia 29 de novembro de 2023, a empresa requereu perante a Secretaria de Estado de Fazenda a restituição do ICMS pago em duplicidade, no montante de R$ 343.080,00 (trezentos e quarenta e três mil e oitenta reais).
A duplicidade do pagamento do ICMS decorreu de um equívoco da Impetrante, ocorrido no dia 11 de outubro de 2023, em razão da necessidade de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 1499, emitido em 1º de setembro de 2023, pelo CT-e nº 1515, emitido em 9 de outubro de 2023.
O erro na identificação do tomador do serviço exigiu nova substituição do documento, sendo então emitido o CT-e nº 1516, em 11 de outubro de 2023, a fim de incluir a base de cálculo correta (R$ 2.589.000,00) e o valor devido do ICMS (R$ 343.080,00) sobre a operação.
Todavia, mesmo com a substituição do CT-e nº 1499, o valor de ICMS indevidamente recolhido com base nesse documento não foi automaticamente invalidado pelo sistema fiscal, razão pela qual a impetrante efetuou novo recolhimento do ICMS sobre a mesma operação.
Essa duplicidade de recolhimento do tributo foi devidamente constatada no processo administrativo nº 2023-GLS50 pelo Fiscal Estadual.
A decisão foi proferida pela 6ª Turma de Julgamento da Subgerência de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais, em 14 de dezembro de 2023, conforme ementa da Resolução nº 396/2023 (fls. 32/33 do Processo Administrativo nº 2023-GLS50): EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS TRANSPORTE – ERRO NO DACTE ORIGINAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Confirmados preliminarmente a legitimidade ativa, a tempestividade do pedido e a regularidade fiscal da Requerente, tem-se por atendido os requisitos formais do pedido.
No mérito, restou comprovado que o documento de arrecadação relativo ao DACTE 1499 foi recolhido indevidamente, visto que foi substituído efetivamente pelo DACTE 1516, fazendo jus à restituição pleiteada.
Após o julgamento realizado pela 6ª Turma, o processo administrativo foi encaminhado ao Subsecretário de Fazenda, a quem competia, em conjunto com a autoridade coatora, adotar as providências necessárias para o cumprimento da decisão, nos termos do artigo 177, inciso I, § 6º, do RICMS/ES.
O dispositivo estabelece que, recebido o pedido de restituição, cabe ao Subsecretário determinar os procedimentos para sua efetivação, promovendo a devida intimação e garantindo o arquivamento do feito após a conclusão dos trâmites, assinando esta determinação final o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, como na hipótese.
Ocorre que, no caso concreto, o processo administrativo nº 2023-GLS50, em 10.01.2024, foi encaminhado à autoridade coatora, após decisão do Subsecretário de Estado da Receita corroborando a decisão tomada pela 6ª Turma de Julgamento da Subgerência de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais: “PROCESSO N° 2023-GLS50 Senhor Secretário, Trata-se de pedido de restituição de ICMS, em espécie, em favor da Empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA; CNPJ: 31.***.***/0001-11, correspondente a 79.858,4763 VRTEs, deferido pela Resolução 396/2023 da 6ª Turma de Julgamento SUJUP/GETRI, em conformidade com relatório e voto do relator.
Em atendimento ao que determina o Art. 177, § 6º RICMS-ES, o contribuinte foi devidamente intimado da Resolução proferida.
Corroboro com a decisão de deferimento e sugiro encaminhamento à GEREC, para a efetivação da restituição através da adoção de providências financeiras e orçamentárias necessárias ao depósito bancário em conta da requerente e posterior arquivamento.
Em, 10 de janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) PEDRO GOMES DE SÁ JUNIOR Subsecretário de Estado da Receita - (respondendo – Decreto 016-S)” No entanto, a partir desse momento, verifica-se, realmente, uma paralisação injustificada por mais de um ano em relação ao processo administrativo nº 2023-GLS50, evidenciando provável inércia do Estado.
O fumus boni iuris encontra-se demonstrado nos autos.
A impetrante já obteve decisão administrativa favorável proferida pela 6ª Turma de Julgamento da Subgerência de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais, que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS.
A conduta da autoridade coatora, aparentemente, afronta diretamente os princípios basilares da Administração Pública previstos no artigo 37 da CRFB/88, especialmente: Princípio da Legalidade: a Administração não pode agir contra o ordenamento jurídico vigente, sendo obrigada a cumprir a legislação tributária e suas próprias decisões administrativas.
Princípio da Moralidade Administrativa: a omissão deliberada na execução de decisão definitiva configura abuso de poder, pois compromete a confiança legítima dos administrados na atuação estatal.
Princípio da Eficiência: a demora excessiva na devolução de valores reconhecidamente devidos revela negligência incompatível com a função pública.
Ademais, nos termos do artigo 177, § 6º, do RICMS/ES, cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, em conjunto com o Subsecretário, assinar a determinação para a execução da decisão administrativa.
A aparente omissão da autoridade coatora, por conseguinte, caracteriza-se como manifesta ilegalidade, pois retarda a efetiva restituição de valores já reconhecidos em favor da impetrante pelo Órgão Fiscal competente, o que configura violação ao direito líquido e certo garantido pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional, que prevê a devolução de valores pagos indevidamente ou em duplicidade.
O periculum in mora é igualmente patente.
A provável retenção indevida do valor de R$ 343.080,00 compromete gravemente a capacidade financeira da impetrante, restringindo sua liquidez e impactando negativamente sua atividade econômica.
A situação é agravada pelo fato de que a demora injustificada na restituição de valores tributários indevidos afeta o planejamento financeiro da empresa, dificultando a manutenção de suas obrigações operacionais e sua competitividade no mercado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça repele veementemente omissões administrativas que resultam na perpetuação de processos burocráticos, em prejuízo do contribuinte.
A título exemplificativo, cita-se o recente julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
De acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (TJES, Apelação Cível, 5017135-97.2022.8.08.0024, 4ª Câmera Cível, Rel.
HELOISA CARIELLO, julgado em 25/06/2024, DJe 27/06/2024).
Diante dessa conjuntura, a provável omissão do Secretário de Estado da Fazenda configura, numa primeira análise, violação a direito líquido e certo da impetrante, que já teve seu pedido deferido em sede administrativa e cuja execução depende apenas da formalização da assinatura pela autoridade coatora.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar à impetrante TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., para determinar ao Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo que cumpra a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 2023-GLS50 (inteiro teor no ID nº 11744917), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a iniciar ao expirar este prazo, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte impetrante sobre o inteiro teor da presente Decisão Judicial.
Notifique-se a Autoridade Coatora para cumprimento desta decisão, assim como para prestar as Informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao órgão de representação judicial do Estado do Espírito Santo, consoante art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça conforme determina o artigo 12, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RelatoR - 
                                            
21/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:11
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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21/02/2025 17:11
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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21/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:59
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 12:33
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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