TJES - 5019618-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019618-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK MUNIZ REIS, GABRIELA HORBELT FIDALGO PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
11/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), GABRIELA HORBELT FIDALGO PEREIRA - CPF: *01.***.*92-77 (REQUERENTE) e PATRICK MUNIZ REIS - CPF: *78.***.*38-44 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA HORBELT FIDALGO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PATRICK MUNIZ REIS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019618-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK MUNIZ REIS, GABRIELA HORBELT FIDALGO PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida, com saída em Boston/EUA com destino Vitória/ES, com conexões.
Narram que o voo do primeiro trecho sofreu atraso de 01h30 na decolagem, gerando perda da do voo subsequente.
Afirmam que compareceram ao setor de embarque do voo perdido dentro do prazo para embarcar, contudo o voo levantou voo 11 minutos mais cedo, e foram impedidos de embarcar, afirmam ainda que foram realocados para voo somente no dia seguinte, tendo que permanecerem em cidade estrangeira por 24 horas.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil), para cada Coautor.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 42328301), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 42692003).
Verifico que a parte Promovente se comprometeu a juntar manifestação acerca da defesa apresentada no prazo de 10 dias úteis.
Verifico também que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da questão da Preliminar Da ilegitimidade Passiva Em que pese a alegação da Promovida entendo que deve figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, a questão de ter ou não ter responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre cancelamento de voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve os consumidores (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Ademais, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Então, no caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pelos Autores e a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o atraso do voo dos Requerentes, bem como a perda do voo subsequente, são fatos incontroversos, porque admitida pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, as partes Autoras lograram em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentaram comprovante das passagens aérea originais de todo trajeto, o atraso do voo do primeiro trecho, a confirmação de adiantamento da decolagem do voo subsequente e as passagens de realocação (Id 27907155, 27907157, 27907160, 27907162, 27907164, 27907167 e 27907170).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, analisado a defesa, verifico que a Requerida argui ausência de ato ilícito, sustentando que o atraso do voo se deu por outra companhia aérea. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Inicialmente destaca-se sua responsabilidade sobre os eventos desta lide, uma vez que restou comprovado nos autos que a compra das passagens aéreas se deu diretamente com a Requerida, sendo lançado no mesmo código de reserva todo trecho, de forma que sua responsabilidade é cristalina, independentemente do voo que sofreu atraso ter sido operado pela companhia aérea parceira.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que o voo do trecho Boston/EUA x Orlando/EUA atrasou em 01h30, sem o aviso prévio, atraso este que acarretou a perda do voo subsequente dos Autores, e ainda sendo os Autores obrigados a suportar uma espera de 24 horas em cidade estrangeira, sem a devida assistência, e tais fatos são imputado a Requerida pela à má prestação dos serviços por ela prestados às partes Autoras, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Salienta-se, que nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou dos Autores, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado aos Autores tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem sofrimento como programado, não tendo a Requerida trazidos aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções aos Requerentes ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Dessa forma, a Requerida não desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento dos horários pre
vistos.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude do atraso do voo do primeiro trecho, acarretando a perda do voo subsequente, e da não realocação em voo próximo, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento aos viajantes, que foram submetidos a situação de considerável desagrado e angústia, sendo impedidos de prosseguirem com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade dos Autores, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pelos Autores, decorrentes do atraso do voo contratado, bem como da realocação dos Autores em voo somente no dia seguinte, atrasando o retorno da viagem em mais de 25 horas.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar condutas mais diligentes na operação de seus serviços, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos Requerentes, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração da prática pela companhia aérea Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 12 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK MUNIZ REIS - CPF: *78.***.*38-44 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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