TJES - 5010673-95.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REU) e MICHELE DA SILVA MARDEGAN - CPF: *45.***.*19-86 (REQUERENTE).
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA MARDEGAN em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010673-95.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE DA SILVA MARDEGAN REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN ZANEZI MAGALHAES - ES39252 Advogado do(a) REU: LUCAS NERI BATISTA - DF65496 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de coisa julgada e prevenção manejada em defesa pelo réu.
Porque as ações mencionadas, esta e aquela transitada por meio dos autos do Processo nº 5003275-97.2024.8.08.0011, não são idênticas entre si, diferenciando-se em relação às distintas causas de pedir, que nesta ação repousa sobre negativação indevida em face da autora enquanto na demanda diversa o debate fundou-se em repetição de indébito.
Portanto, não se tem reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado, como, aliás, estabelecem as regras do artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada na espécie.
De outro lado constato que o pedido inicial da autora de levantamento de negativação de seu nome estaria satisfeito por prévia baixa de mencionada anotação (ID 62977420), razão pela qual penso resolvida esta específica parcela da pretensão autoral, não havendo, portanto, qualquer necessidade de pronunciamento jurisdicional em relação ao noticiado pleito, encontrando-se a demandante, neste aspecto e atualmente, carente de ação por falta de interesse de agir superveniente, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a este capítulo da petição inicial, na forma da lei.
Não obstante, o pedido autoral incluiria também pretensão de repercussão de possíveis danos morais, pedido que deve ser analisado e decidido.
Neste particular parece-me que do acordo entabulado entre as partes no processo 5003275-97.2024.8.08.0011, realmente o réu teria se comprometido em promover a baixa de eventuais débitos que estivessem em aberto no nome de autora, redação que foi escrita genericamente, sem fazer qualquer referência contratual específica, fazendo com que a autora acreditasse então que não existiria mais pendências financeiras por serem adimplidas.
Todavia, sustentou a autora que foi surpreendida posteriormente ao acordo entabulado, com a negativação de seu nome, providencia que teria sido ultimada pelo réu, segundo a defesa apresentada aos autos, em razão de eventual inadimplemento da autora, agora em virtude de outra relação negocial, que em tese não teria sido objeto de análise naquele processo.
Ocorre que, da análise da redação do acordo construído entre as partes, especificamente na cláusula segunda – das condições, item 2.1 dispõe que: “Por meio do presente instrumento, a Requerida se compromete a promover a baixa de eventuais débitos que estejam em aberto em nome do autor”, fazendo-se concluir que de fato os débitos constantes no nome da consumidora seriam baixados por força do pacto estabelecido entre as partes, de modo que, a negativação então realizada pelo réu, estaria neste sentido sem base causal.
Importante consignar ao início, que se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, deve ser considerado prevalecente a versão autoral, na forma mesmo das disposições dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria justa a restrição de crédito realizada em desfavor da autora, porque seria posterior ao noticiado acordo realizado entre as partes.
E com a consideração de irregularidade do aponte restritivo em menção ressai evidenciado o dano moral em desfavor da autora, prejuízo que se confere in re ipsa, como notório.
Portanto, presentes os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO quanto ao pedido de levantamento da restrição de crédito em favor da autora ao passo que julgo procedente em parte o pedido inicial remanescente de danos morais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 de danos morais, com juros de mora da citação, que considero da apresentação da contestação em razão da ausência de devolução do AR (11/02/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que contempla a correção monetária.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de MICHELE DA SILVA MARDEGAN - CPF: *45.***.*19-86 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:04
Audiência Una realizada para 12/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHELE DA SILVA MARDEGAN - CPF: *45.***.*19-86 (REQUERENTE)
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:17
Audiência Una designada para 12/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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