TJES - 5012125-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
27/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:54
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE MEATO AMORIM em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012125-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MEATO AMORIM REQUERIDO: KELLY DE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANDRE MEATO AMORIM em face de KELLY DE OLIVEIRA DE SOUZA.
Em seu último petitório, o autor requer seja inserida restrição de indisponibilidade num imóvel de propriedade da ré.
Salienta, ainda, que não aceita a proposta de acordo oferecida.
Pois bem.
Como se sabe, a pretensão de indisponibilidade cautelar de bens em nome da parte adversa pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Isso porque, embora os elementos probatórios coligidos aos autos demonstrem, numa análise prefacial, o inadimplemento do montante indicado na inicial, não há qualquer comprovação de que a demandada está dilapidando ou ocultando o seu patrimônio.
E, como se sabe, o arresto de bens tem lugar quando há elementos robustos de tais circunstâncias.
Corroborando essa conclusão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARRESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão. (TJMG; AI 1652338-81.2019.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 27/05/2020; DJEMG 28/05/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Tutela cautelar.
Parte que pretende o arresto de bens dos requeridos.
Impossibilidade.
Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar.
Inteligência do art. 300, CPC.
Risco iminente de dilapidação do patrimônio não comprovado.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2084615-25.2019.8.26.0000; Ac. 12952911; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 31/07/2014; DJESP 11/10/2019; Pág. 2173) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ARRESTO CAUTELAR EM CONTA BANCÁRIA - PERIGO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO – INEXISTÊNCIA. - Não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não há nos autos elementos robustos de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. - A pretensão de arresto de bens e valores de sociedade empresária fundado em mero temor de não recebimento futuro da quantia que entende como devida, não enseja a manutenção do bloqueio eletrônico promovido pelo juízo primevo. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.038535-7/001, Rel.: Des.
Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 04/04/2017, publ. em 25/04/2017) Portanto, indefiro o pedido autoral.
Intime-se.
Certifique-se acerca do decurso (ou não) do prazo de contestação.
Sendo o caso, à réplica.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitações
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004028-45.2025.8.08.0035
Igor Brum Barcellos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Douglas Turbay Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 18:43
Processo nº 5009424-98.2024.8.08.0047
Alessandra da Cruz Alves Bonfim
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Carla Marcalli Bonatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 13:39
Processo nº 0000073-08.2008.8.08.0029
Jose Aparecido de Almeida
Advogado: Cassio Portella de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 04:13
Processo nº 5000879-56.2025.8.08.0030
Angelica Bebler
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Advogado: Jose Venancio Gama Vitorazzi Pezente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 10:25
Processo nº 5004290-71.2023.8.08.0000
Marcos Antonio Biancardi
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Adalberto Andreata
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 16:32