TJES - 5000846-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOVAES MATTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOVAES MATTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000846-59.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
AGRAVADOS: RITA DE CÁSSIA NOVAES MATTOS E ALEXANDRE NOVAES MATTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id 53819828 do processo de origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra ela por RITA DE CÁSSIA NOVAES MATTOS e ALEXANDRE NOVAES MATTOS que deferiu “o requerimento liminar, determinando que a primeira requerida restabeleça o plano de saúde, no prazo de 07 (sete) dias, do qual fazia parte o requerente, até que este seja comunicado sobre o cancelamento e sobre a possibilidade de migração para o plano individual ou familiar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil), sem prejuízo do §6º do art. 461 do CPC.” Nas razões do recurso alegou a agravante, em síntese, que 1) “não há nenhum relatório médico nos autos demonstrando que a parte Agravada não possa aguardar o trâmite da presente demanda”; 2) é lícita a exclusão dos agravados após o período de remissão; e 3) “caso não o entendimento desta d. câmara a revogação da decisão liminar, deve ordenar que seja prestado caução idônea pela parte Agravada, para evitar um prejuízo ainda maior para a seguradora quando for negado provimento à presente ação.” Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Não há risco de dano uma vez que o restabelecimento do plano de saúde dos agravados foi condicionado a manutenção do pagamento da mensalidade e porque em caso de improcedência da demanda, a agravante poderá cobrar os valores que entende ter direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante desta decisão e os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
21/02/2025 17:02
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006972-52.2023.8.08.0047
Suely Regina Piovezan Xavier
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 14:24
Processo nº 5002804-24.2024.8.08.0030
Rossati Planejados e Decoracao LTDA
Marcio Frank Camata
Advogado: Igor Nardi Stieg
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 13:54
Processo nº 5000032-74.2019.8.08.0059
Katieli Caser Niero
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2019 12:25
Processo nº 0032819-75.2007.8.08.0024
Isjb - Colegio Salesiano de Vitoria
Valeria Mordente de Paulo
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2007 00:00
Processo nº 0021061-27.2011.8.08.0035
Jodezio Breda
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2011 00:00