TJES - 5009889-12.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5009889-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE MERI CECATTO FARIA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 . .
DESPACHO Sobre a Contestação e documentos a ela juntados (ID. 66386269), intime-se a Autora para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JANE MERI CECATTO FARIA RIBEIRO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5009889-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE MERI CECATTO FARIA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 DECISÃO .................................................................................................................................................................................................................................................................
Trata-se de “Ação declaratória, com pedido de Tutela de Urgência” proposta por JANE MERI CECATTO FARIA RIBEIRO DA COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a Autora, em síntese, que é Servidora estadual inativa, portadora de “cardiopatia grave”, razão pela qual ela ingressou com pedido administrativo visando a cessação dos descontos de imposto de renda em seus proventos, que foi indeferido.
Sustenta, entretanto, que faz jus à isenção vindicada, pois se enquadra na hipótese disposta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, requer, liminarmente, que o Réu seja compelido a suspender imediatamente o desconto de imposto de renda retido na fonte em seus proventos de aposentadoria.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência de natureza antecipatória é pertinente quando verificada ab initio litis, a probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada a possibilidade de risco ao bem jurídico que se alberga no âmbito do resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Sobre o tema relativo às medidas de urgência, em especial a tutela de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos.
Neste caso, a Autora justifica sua pretensão argumentando que está enquadrada na previsão do artigo 6º, caput e inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei).
Em juízo de cognição sumária (própria deste momento processual), tenho que a documentação que instruiu o feito se revela suficiente à constatação da probabilidade de existência do direito alegado pela Autora, na medida em que no laudo anexado no ID. 49782284 consta a CID I25, que representa a doença de cardiopatia isquêmica crônica.
Somado a isso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.” (REsp 1584534/SE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 18.08.16).
O “periculum in mora” se evidencia no evidente prejuízo que a Autora experimentará diante da não concessão da tutela antecipada almejada, eis que continuará sofrendo descontos em seus proventos.
Assim sendo, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando que o Réus cesse de imediato o desconto de imposto de renda dos proventos recebidos pela Autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00, sem prejuízo de restar caracterizado o cometimento do crime de desobediência.
Cite-se o Réu para oferecer contestação, com as advertências cabíveis, observado o prazo legal, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido da Autora e especificando as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência.
Se na contestação o Réu alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, intime-se ela para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência.
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:03
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:58
Decorrido prazo de JANE MERI CECATTO FARIA RIBEIRO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010896-18.2024.8.08.0021
Athena Garcia da Cunha Castilhoni
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Poliana Pinheiro Fachetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2024 19:46
Processo nº 5000295-93.2023.8.08.0018
Fabiene Franklin Lacerda Moreira
Elizeu Junior Souza Oliveira
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 14:02
Processo nº 5011773-82.2024.8.08.0012
Katia Cilene de Almeida
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Carlos Henrique Rezende Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:43
Processo nº 5016503-03.2024.8.08.0024
Zeller do Valle Bernardino
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 18:12
Processo nº 0013966-62.2020.8.08.0347
Ana Valeria Fernandes
Rony Gas
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2020 00:00