TJES - 5014822-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5607 Processo nº 5014822-34.2024.8.08.0012 Nome: MILTON DE DEUS Endereço: Rua Beira Mar, 29, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-755 Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, 03, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MILTON DE DEUS em face de OI MOVEL S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor ser cliente da ré há aproximadamente 2 anos com as linhas nº 27 3284-6260, 27 3132-0196, 27 3284-8878 e 27 3284-8835, as quais foram clonadas e por isso, não consegue mais acessar o aplicativo da requerida, ressaltando que os números clonados realizaram diversas compras.
Afirma que fez contato com a ré, mas sem êxito em resolver o problema, pois a operadora não realizou nenhuma visita técnica.
Aduz, ainda, que sua internet fixa apresenta instabilidade no sinal e que atualmente só possui um número de telefone fixo, não mais possuindo os aparelhos móveis.
Requer que a ré realize uma visita técnica no local de instalação dos serviços e promova a troca do modem e do número de telefone 27 3132-0196, o qual foi clonado, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id 49630369, pugnando a requerida pela total improcedência da demanda.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (id 50688603). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Quanto à incompetência do Juízo, verifico dispensável para o exame de mérito do feito a produção de prova técnica complexa, bastando para a análise da demanda o acervo probatório aos autos colacionado.
Rejeito a preliminar.
De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que narra o autor a instabilidade no sinal de internet e a clonagem de sua linha, fato que, em tese, constitui defeito do serviço por parte da ré, a ser examinado no tópico pertinente ao mérito.
Por fim, afirma a demandada ser a petição inicial inepta por inexistirem fatos ou documentos que comprovem as alegações do demandante.
Ora, não se coaduna com os princípios da informalidade e celeridade, informadores dos Juizados Especiais, que se exija o cumprimento exaustivo das formalidades impostas à petição inicial, afetas ao rito da justiça comum.
A Lei nº 9.099/95 exige ao pedido inaugural que contenha, conforme art. 14, §1º, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
Tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos na peça vestibular sob análise, não havendo que se falar em cerceamento de defesa vez que os fatos, fundamentos e objeto foram informados de forma cristalina, em nada dificultando a adução de resistência às alegações autorais.
Dito isso, rejeito a preliminar.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE VISITA TÉCNICA Em análise detida, verifico que o autor cancelou o contrato que mantinha junto à ré em 19/08/2024, de modo que se faz desnecessária a tutela jurisdicional quanto ao pedido de visita técnica para troca do modem e do número de telefone 27 3132-0196, razão pela qual extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, remanescendo à apreciação o pedido de compensação por danos morais.
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre instabilidade do sinal do serviço de internet e clonagem de suas linhas, acarretando-lhe danos morais indenizáveis.
A ré, por seu turno, afirma que o autor firmou contrato para prestação dos serviços de internet residencial e telefonia fixa (linha nº 27 3132-0196), ambos atrelados ao plano "Oi Total" e cancelados em 19/08/2024, a pedido do autor, ressaltando que as demais linhas mencionadas na exordial não se encontravam sob a titularidade do requerente, que inexiste em seus sistemas indícios de clonagem da linha telefônica e de falha na prestação do serviço de internet.
Alega, ainda, que os serviços de telefonia móvel outrora ajustados entre as partes, atinentes às linhas nº 27 98830-0958 e 27 98881-1930 foram cancelados, diante da portabilidade numérica para a Claro.
Pois bem, analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas quanto à relação de consumo havida entre as partes.
No entanto, muito embora se trate de uma relação consumerista, entendo que não se mostra possível encampar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há nos autos o mínimo de elemento probatório que seja suficiente para dar credibilidade à versão do autor (art. 373, I, CPC).
Como sabido, a lei, para equilibrar a distribuição do ônus da prova, em muitas situações onde seria difícil ou praticamente impossível a realização da prova a cargo do consumidor, permite a inversão do ônus probatório, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, esse mecanismo não importa em isentar automaticamente o consumidor de qualquer atividade probatória (ope judicis), notadamente quando a prova de determinado fato encontra-se com mais facilidade no espectro de sua própria atuação, ou quando tem como objetivo a prova de um fato que, invertido o ônus, imporia uma dificuldade indevida à outra parte, em contexto em que se apresenta fácil a produção da prova pelo próprio consumidor.
No caso em exame, a falta de lastro probatório mínimo sobre a constituição dos fatos impede a inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC, pois importa na carência de verossimilhança das alegações da parte consumidora, sendo certo que não há que se falar em inversão do ônus da prova quando se trata de prova de fácil acesso ao consumidor, como é o caso dos autos.
Registro que as capturas de tela anexadas em id 47567531, que apontam a troca de mensagens entre o autor e uma terceira pessoa desconhecida não comprovam a existência de falha operacional da requerida consistente na clonagem da linha e não guardam nenhuma confiabilidade, além disso, as faturas anexadas em ids 49630372, 49630373 e 49630374, demonstram o regular fornecimento e ampla utilização do serviço de telefonia.
De igual modo, com relação à alegada falha na prestação do serviço de internet, verifico que o autor sequer especifica o período de instabilidade do sinal da internet ou recusa da ré em promover o seu reparo, carecendo a pretensão autoral de lastro probatório mínimo, impedindo a constatação da verossimilhança.
Entendo, portanto, que não há substrato probatório suficiente que permita aferir as falhas suscitadas pelo autor.
Assim, diante da ausência de comprovação da falha perpetrada pela ré, não há que se falar também em indenização por danos morais, pelo que julgo improcedente o pedido formulado pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC, quanto ao pedido de visita técnica para troca do modem e do número de telefone 27 3132-0196 e, no que remanesce, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
12/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de MILTON DE DEUS - CPF: *60.***.*99-91 (REQUERENTE).
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12/06/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MILTON DE DEUS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SUZANA BAPTISTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014822-34.2024.8.08.0012 DESPACHO O autor requereu em audiência de conciliação (id 50688603), a nomeação de advogado dativo para aditar o pedido inicial, pugnando que após o aditamento fosse redesignada a audiência de conciliação.
Foi deferido o pedido de nomeação de dativo, que em id. 62900380, pediu dilação do prazo para apresentar o aditamento.
Defiro o pleito de id. 62900380, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual deverá a parte autora se manifestar nos autos, sob pena de, ausente o aditamento requerido, ser apreciado o pedido inicialmente formulado.
Intime-se.
Certifique-se o decurso do prazo e conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
21/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MILTON DE DEUS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:21
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 20:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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