TJES - 5019395-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 03:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 03:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREY CHISTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JANE VARGAS SEGANTINE em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº 5019395-54.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JANE VARGAS SEGANTINE AGRAVADO: ANDREY CHISTE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5002185-79.2024.8.08.0035 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JANE VARGAS SEGANTINE em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada em face de ANDREY CHISTE (processo de nº 5002185-79.2024.8.08.0035), suspendeu a ordem de despejo compulsório dada de forma liminar.
Por meio da decisão de Id. n. 11613652, o pedido liminar recursal foi indeferido, sendo determinada a intimação das partes.
Após ter sido intimada, novamente, vieram-me os autos conclusos para análise da petição (ID 11762504) lançada pela parte agravante, pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática lançada no ID n. 11613652.
No pedido de reconsideração apresentado, argumenta que o agravado continua inadimplente com os encargos locatícios.
Destaca que, na data do pedido (15/01/2025), existiam débitos pendentes referentes às taxas condominiais dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, além do não pagamento das contas de energia desde outubro/2024.
Além disso, reforça que o contrato de locação prevê a obrigação do locatário de manter em dia o pagamento dos encargos locatícios e que a inadimplência contínua configura hipótese autorizadora da liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal e a determinação do cumprimento imediato do despejo compulsório já autorizado nos autos da ação originária.
Contudo, mantenho o entendimento anteriormente exposto de que não restou comprovado, de maneira incontestável, o descumprimento contratual por parte do Agravado, assim como não foi demonstrada a existência do perigo de dano iminente que justificasse a desocupação imediata do imóvel, uma vez que a medida de despejo exige prudência para evitar prejuízos desproporcionais.
Isso porque, analisando os autos de origem, verifico que os recentes documentos apresentados pelo Agravado em primeiro grau, apresentados em 30/01/2025, demonstram a regularização de todos os débitos questionados, tanto referentes ao condomínio quanto à conta de energia (ID n. 62207763 e 62207552 - autos de origem).
Assim, não há comprovação inequívoca de inadimplência atual que justifique a reconsideração da decisão anterior.
Além disso, conforme já consignado, o despejo compulsório é medida extrema e exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A ausência de débitos pendentes afasta, por ora, o fundamento de urgência para a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de ID n. 11613652. 1) INTIME-SE a parte recorrida para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso no ID n. 11384844 2) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste “decisum”. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
21/02/2025 17:04
Expedição de decisão.
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10/02/2025 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:15
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/01/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANE VARGAS SEGANTINE - CPF: *86.***.*94-49 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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