TJES - 5000175-89.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000175-89.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CALEGARI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CALEGARI.
A parte autora, ao Id nº 67098609, informa que a parte requerida realizou a atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao autor, configurando a perda do objeto.
Ao passo que requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 485, IV, do CPC determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, consta dos autos pedido de extinção do feito, uma vez que o contrato objeto da lide foi atualizado de forma administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC, por ausência de interesse processual superveniente.
Pela causalidade, custas finais/remanescentes, se houver, pela parte requerida.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte devedora para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000175-89.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CALEGARI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63118198, bem como para ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para Central de Mandados, ficando o(s) patrono(s) do autor intimado(s) para agendar(em) a diligência de busca e apreensão diretamente com o Sr.
Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem em suas mãos.
SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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