TJES - 5012311-52.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIAMARA RIBEIRO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIMARA RIBEIRO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:17
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/03/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012311-52.2024.8.08.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INTERESSADO: ALEXSANDRA RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: LUCIMARA RIBEIRO DE SOUZA, LIDIAMARA RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ALEXSANDRA RIBEIRO DE SOUZA em face de LIDIAMARA RIBEIRO DE SOUZA, na qualidade de curadora de LUCIMARA RIBEIRO DE SOUZA.
A autora narra que é irmã da requerida e filha da interditada, tendo sido anteriormente curadora desta, sendo posteriormente substituída pela requerida.
Alega que todas residem na mesma unidade habitacional e que a requerida encontra-se afastada de seu ofício profissional há mais de um ano, não possuindo rendimento próprio, o que gera preocupação quanto à possível confusão patrimonial com os recursos da interditada.
Sustenta que a interditada possui patrimônio considerável, incluindo imóvel, automóvel, saldo em conta bancária, benefício previdenciário (pensão por morte) e créditos de direitos retroativos do falecido marido, mas desconhece a aplicação desses recursos em benefício da interditada, especialmente em relação às necessidades de saúde, locomoção e lazer.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, opinando pela condenação da requerida à prestação de contas.
Em cumprimento à decisão judicial, a autora apresentou as contas que entende devidas na forma mercantil, discriminando receitas e despesas relacionadas ao patrimônio da interditada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da requerida foi decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
No mérito, a questão controvertida cinge-se à obrigação da requerida, na qualidade de curadora, de prestar contas acerca da administração dos bens e recursos da interditada.
O dever de prestar contas é inerente ao exercício da curatela, conforme estabelece o art. 1.755 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal.
Trata-se de obrigação legal que visa assegurar a transparência na gestão patrimonial do incapaz e a proteção de seus interesses.
No caso em apreço, a legitimidade da autora para exigir as contas decorre de sua condição de parente da interditada (filha), o que lhe confere interesse jurídico na fiscalização da administração dos bens da incapaz, nos termos do art. 747, II, do CPC, interpretado em conjunto com os arts. 550 e 761 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, considerando a revelia da requerida e a não impugnação da exigência de contas, nos termos do art. 550, §4º, do CPC, impõe-se o julgamento de procedência da ação, com a consequente condenação da requerida à prestação de contas.
Ressalte-se que as contas apresentadas pela autora na forma mercantil (ID 55881520) não foram impugnadas pela requerida, o que reforça a necessidade de uma prestação de contas formal e detalhada por parte da curadora, a fim de demonstrar a correta aplicação dos recursos da interditada em seu benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida LIDIAMARA RIBEIRO DE SOUZA a prestar contas de sua administração como curadora de LUCIMARA RIBEIRO DE SOUZA, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para prestar as contas no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido de ALEXSANDRA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *02.***.*68-95 (INTERESSADO).
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:40
Decretada a revelia
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04/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *02.***.*68-95 (REQUERENTE).
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08/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:12
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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