TJES - 5002252-48.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/04/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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08/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ARINNA THOM CAPUCHO CAPELLI - CPF: *55.***.*01-20 (REQUERENTE), CHARLLA BARCELLOS BINDACO - CPF: *17.***.*57-97 (REQUERENTE), IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 09.2
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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02/03/2025 00:04
Publicado Outros documentos em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002252-48.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINNA THOM CAPUCHO CAPELLI, JAMILLY PEREIRA SEIDLER SCHVANTZ, CHARLLA BARCELLOS BINDACO REQUERIDO: IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME, TIAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por ARINNA THOM CAPUCHO CAPELLI; JAMILLY PEREIRA SEIDLER SCHVANTZ e CHARLLA BARCELLOS BINDACO, em face da sentença de id 33982835.
Em síntese, sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido subsidiária de ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível, se esse é seu intento.
No presente caso, a parte embargante alega que a sentença padece de omissão, considerando não abordar o requerimento de ressarcimento de valores pagos a título de mensalidade.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão dos embargantes merece acolhida, uma vez que houve omissão na respeitável sentença.
Isso porque, de fato, não há manifestação quanto ao pleito supracitado.
Dessa maneira, é necessário que haja integração do pronunciamento judicial em análise.
Por tal razão, considerando a revelia da parte ré, bem como o lastro probatório anexado aos autos, tenho por condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) para cada autor, a título de ressarcimento pelas mensalidades pagas, devendo incidir, a título de correção monetária, o índice previsto na tabela da CGJ/ES desde a data do desembolso até o momento da citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c.
STJ e reproduzido pelo eg.
TJES.
Ressalto o valor pago pelos autores, consoante comprovantes acostados id 33506569, correspondia a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte e dois reais) mensais distribuídos pelos 3 (três) anos em que estivem matriculadas no curso fornecido pelas rés.
Assim, em atenção as provas dos autos, impossível a condenação no quantum requerido na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
26/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de ARINNA THOM CAPUCHO CAPELLI - CPF: *55.***.*01-20 (REQUERENTE).
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09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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