TJES - 5011775-25.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011775-25.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BARROS DA SILVA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 68628117 foi apresentada de forma (X ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico que serão as partes intimadas do seguinte comando: "esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC)." GUARAPARI-ES, 31 de maio de 2025. -
31/05/2025 19:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011775-25.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BARROS DA SILVA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66296648 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, que será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011775-25.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BARROS DA SILVA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILE DE FREITAS BARBARA - ES23608 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação de rito comum aforada por ROSANA BARROS DA SILVA em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO e EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA., objetivando, sinteticamente o seguinte: (i) a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso as cobranças advindas das empresas rés, bem como, que sejam as rés intimadas a não efetuar qualquer restrição no nome da requerente em cartórios de protestos, SPC ou SERASA; (ii) que seja decretada nulidade do débito, da mesma forma que seja declarada nula a deliberação constante da ata da assembleia realizada em 13/09/2022; (iii) que sejam as empresas requeridas condenadas no pagamento do montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) que seja a primeira ré condenada na compra do título de sócio remido da autora, e, que seja declarado o fim da relação jurídica entre as partes; (v) que, em caso desde juízo não condenar a primeira ré na compra do título da requerente, pede que o mesmo seja cancelado; (vi) que as rés sejam condenadas no pagamento de honorários advocatícios, na importância de 20%.
Postula, ainda, pelo concessão do benefício da gratuidade de justiça, incidência do CDC e inversão do ônus da prova.
Narra a autora que adquiriu um título de sócia remido do parque Thermas, junto à primeira ré, na data de 09/01/1999, título de n° 01315, identificado como série ouro, conhecido como sócio remido, sendo seus adquirentes isentos do pagamento de qualquer taxa de manutenção.
Continua a autora relatando que, a taxa que lhe vem sendo cobrada pelas requeridas deveriam ser cobradas apenas de sócios denominados titulares e usuários, não se encaixando os sócios remidos na folha de cobrança de taxa de manutenção, como especificado em cláusula oitava do contrato assinado pela requerente.
Narra ainda que adquiriu o referido título no ano de 1999 e não frequenta mais as dependências do clube há quase 20 anos, tendo em vista que o referido local ficou praticamente abandonado devido às condições precárias em que se encontrava, se tornando um local totalmente diferente daquele que a autora adquiriu.
Informa a autora, ainda, que desde que parou de frequentar o clube Thermas não lhe foi dado mais informações a respeito do local, alegando que seu direito as informações foi cerceado.
Argumenta ainda, que no ano de 2024, a requerente passou a receber diversas cobranças em seu e-mail pessoal, onde a segunda ré, agindo pelos interesses da primeira ré, alegou que a autora tinha uma dívida em aberto no valor de R$ 3.815,00 (três mil oitocentos e quinze reais).
Relata, ainda, que após um tempo passou a receber as mesmas cobranças em seu e-mail de trabalho, expondo a situação para todos os funcionários da clínica, tendo em vista que todos que ali trabalham, tem acesso aos e-mail's da requerente.
Tal situação ocasionou uma situação constrangedora para a médica veterinária, pois acabou ouvindo uma conversa entre duas funcionárias do local a chamando de “caloteira”.
Expõe a autora que a cada momento as rés apresentam um valor diferente de cobrança, já tendo sido apresentado os valores de R$ 3.0815,00, R$ 3.500,00 e R$ 4.125,92, não tendo sido apresentado documentos que comprovem os referidos valores.
Além disso, afirma a requerente que tais emails's constam ameaças de negativação do nome da autora junto ao SERASA, SPC e Cartórios de protestos.
Diante dos fatos narrados, a autora relata que enviou, via correios, uma contra notificação extrajudicial, na data de 30/04/2024, não tendo recebido resposta.
Continua argumentando dizendo que, mesmo após não obter resposta, a requerente enviou novamente a contra notificação via e-mail e WhatsApp para o Sr.
Rodrigo, funcionário da segunda ré, visto que este mesmo funcionário também cobra a autora via WhatsApp, tendo este se limitado a dizer que a cobrança é procedente, nos termos da cláusula 11, art. 18, alínea “C” do contrato.
Por fim, afirma que na data de 13/09/2022 foi supostamente realizada uma assembleia-geral extraordinária, local onde se encontravam o presidente do clube Sr.
Eduardo de Proft Cardoso e sua secretária Marinalva Oliveira da Silva Breder, juntamente de um quórum que, segundo a autora, era insuficiente para uma deliberação de grande importância.
A autora informa não ter sido informada e convocada para a assembleia, sendo que, sem o consentimento geral de seus sócios, o referido clube foi transformado em um condomínio residencial, do qual a requerente não faz uso. É o breve relatório.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a demandante comprovou, mediante a exibição de documento de identificação (ID 56369674), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do ID 56369681, bem como exibiu extratos bancários e declarações de imposto de renda em ID 56471373, 61578444 e 61578443, cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a pretensão de subsunção do conflito ao CDC, concluo em favor do pedido autoral, considerando não só o disposto no § 2º, do art. 3 da Lei 8078/90, como também na Súmula 297 do STJ, estando a referida questão há muito superada, dispensando este juízo de maiores digressões.
O pedido de inversão do ônus probatório, igualmente, se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da autora se mostra evidenciada pela própria natureza das cobranças recebidas em seus emails's, além de se mostrarem verossímeis as alegações autorais que compuseram a causa de pedir exposta na inicial, estando preenchidos, por conseguinte, os requisitos insertos no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90.
TUTELA DE URGÊNCIA Referidos pleitos autorais se encontram consubstanciados nas alegações de que a autora, na data de 09/01/1999 adquiriu um título de sócia remido, título esse que a isentaria de pagar quaisquer tipos de taxa de manutenção, entretanto, a requerente, mais de 20 anos após adquirir o título, vem sendo cobrada a respeito de uma dívida referente ao título supramencionado, o que entra em contradição com a cláusula oitava do contrato assinado por ela.
Além disso, a autora relatou que as cobranças vêm sendo feitas através de seus emails's, tanto o pessoal quanto o de trabalho, o que acabou por criar uma situação constrangedora a autora, visto que seus colegas de trabalham tem acesso a seu e-mail trabalhista.
Por fim, a autora pede, a título de tutela de urgência, para que sejam suspensas as cobranças, bem como, que seu CPF não seja vinculado a Cartórios de protestos, SPC ou SERASA.
Referida medida, além da nítida natureza antecipatória se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do NCPC a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As alegações autorais se mostram verossímeis e as provas, em especial às de ID 56369684, 56369688, 56369690, 56369692, 56369695, 56369696, 56369698 e 56370904, apontam para a probabilidade do direito que a autora se afirma titular, tendo em vista a alegação de que vem sendo cobrada incessantemente e sendo ameaçada de ter seu nome restrito devido a suposta dívida advinda de seu título de sócia remida, bem como, resta evidente o perigo de dano, no mais se traduz em medida salutar e oportuna, havendo discussão quanto a validade da cobrança objeto do presente, motivada pelo ajuizamento da presente demanda, configurando, assim, a presença indelével dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC/15.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela postulada, DETERMINANDO que as empresas requeridas SUSPENDAM as cobranças endereçadas à autora, no prazo de 48 HORAS, bem como, ficam estas IMPEDIDAS de incluírem o CPF da autora em Cartórios de protestos, SPC e SERASA.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, promova a serventia a conclusão do feito para análise quanto necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA BARROS DA SILVA - CPF: *18.***.*18-04 (REQUERENTE).
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21/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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