TJES - 0007117-06.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAN - CIA ESPIRITO SANTENSE SANEAMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BIANCHINI INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007117-06.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCHINI INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA REQUERIDO: CESAN - CIA ESPIRITO SANTENSE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A D E S P A C H O Promova a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Conste como exequentes Francisco Antonio Cardoso Ferreira e Iara Queiroz (CPF´s *60.***.*59-00 e *88.***.*68-49).
Conste com executada Bianchini Indústria e Comércio de Gelo Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-55).
Buscada a constrição, restou inviável em virtude da ausência de relacionamentos com instituições alcançadas pelo Sisbajud.
Intime-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/02/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BIANCHINI INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:33
Decorrido prazo de BIANCHINI INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:20
Decorrido prazo de CESAN - CIA ESPIRITO SANTENSE SANEAMENTO em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2002
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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