TJES - 0001126-16.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001126-16.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO OLIVEIRA PORTES Advogado do(a) REU: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [72737360].
CARIACICA-ES, 30 de julho de 2025.
JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/07/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001126-16.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO OLIVEIRA PORTES Advogado do(a) REU: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra o réu THIAGO OLIVEIRA PORTES, devidamente qualificado nos autos, afirmando, em síntese, que: “…no dia 07 de junho de 2024, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Penitenciária Semiaberta de Cariacica, situada à Avenida Governador José Sette, Bairro Tucum, Cariacica/ES, o Denunciado, acima qualificado, transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 24 (vinte e quatro) buchas de “cocaína”, conforme Auto de Apreensão às fls. 17/18, e Auto de Constatação de Substância Entorpecente às fls. 19/20, ambos do ID 6648010.
Emerge dos autos que, na data dos fatos, o Denunciado, custodiado na Penitenciária supracitada, em regime semiaberto, retornava do trabalho externo quando, realizada revista corporal pelos Policiais Penais para que pudesse retornar à unidade, estes perceberam um “volume estranho” na cueca de Thiago, onde localizaram 24 (vinte quatro) buchas de “cocaína”, que o Denunciado trazia consigo e transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências do estabelecimento prisional mencionado.
Assim, cabe destacar que, face aos Policiais Penais, o Denunciado reconheceu a posse das drogas com ele encontradas, o que reiterou em sede policial.
Diante dos fatos, o Denunciado e o material arrecadado foram encaminhados a 4ª Delegacia Regional de Cariacica/ES, para que fossem tomadas as providências cabíveis. (…)”.
Diante dos fatos criminosos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia veio acompanhada de cópia do Inquérito Policial onde se verificam: o auto de prisão em flagrante delito às fls. 03/07; o boletim de ocorrência às fls. 08/11; os termos de declarações das testemunhas às fls. 12/15; o auto de qualificação e interrogatório do acusado à fl. 16 e sua nota de culpa à fl. 18; o auto de apreensão à fl.19; o relatório final da autoridade policial às fls. 36/40 e a decisão de fls. 71/73, proferida na audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva.
No id 47049043 foi juntado o laudo de exame químico das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Devidamente notificado, o acusado apresentou a defesa preliminar no id 62013812, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, a denúncia foi recebida por este Juízo em 31/01/2025, conforme Decisão de id 62288027, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termos e mídia juntados no id 63741752.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, por serem as mesmas arroladas na denúncia.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais no id 65041508 onde pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu Thiago Oliveira Portes nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06.
A defesa, por sua vez, apresentou as suas alegações derradeiras no id 68751249, onde requereu a absolvição do réu Thiago Oliveira Portes, com fulcro no art. 386 do CPP e, não sendo este o entendimento, que a conduta de tráfico de drogas imputada seja desclassificada para o delito tipificado no art. 28, da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, seja reconhecida em favor do citado réu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como que seja detraído o período de pena cumprido cautelarmente.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito.
Na denúncia imputa-se ao réu THIAGO OLIVEIRA PORTES a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06.
O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) configura-se pelas condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a condenação no delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas exige-se certeza do elemento normativo do tipo, qual seja, a finalidade do tráfico.
Sem sombra de dúvida é imprescindível a existência de prova segura, cabal, concludente quanto à subsunção das elementares do tipo ao fato concreto.
A causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/06, visa punir com mais rigor aquele que, dada a maior aglomeração de pessoas em locais tais como, estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamentos de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidade militares ou policiais ou de transportes públicos, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas, aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
Passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de se verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao delito em exame, pois, para haver um decreto condenatório, além da caracterização do tipo, as provas produzidas nos autos têm que ser extreme de dúvidas, sendo que, em caso contrário, impõe-se à absolvição.
A materialidade do crime narrado nos autos pode ser extraída do auto de apreensão de fl. 19 do id 44707404, onde constam relacionadas as substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do réu, quais sejam, 24 (vinte e quatro) pinos com cocaína.
Conforme laudo de exame químico de id 47049043, foi detectado no material apreendido a presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína).
As provas orais produzidas durante a instrução processual se encontram integralmente registradas de forma digital na mídia de id 63741752, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP, de onde constato que a autoria delitiva também é indene dúvidas e recai sobre o réu THIAGO OLIVEIRA PORTES, conforme passo a demonstrar.
Os Agentes Penitenciários da SEJUS, quando ouvidos em Juízo disseram, em síntese, que em revista corporal no réu Thiago, quando este voltava do trabalho externo, foi encontrada uma sacola contendo substâncias entorpecentes em sua cueca e, questionado, o citado acusado afirmou que as drogas eram de sua propriedade.
Não obstante, por ocasião do interrogatório judicial, após lida a denúncia e explicada a peça acusatória contida no presente processo, o réu THIAGO OLIVEIRA PORTES, disse que realmente foi flagrado pelos Agentes Penais portando drogas quando voltava do trabalho externo, contudo, tais substâncias entorpecentes seriam para o seu consumo próprio.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que as drogas seriam para o seu próprio consumo, não me convence e não passa de um falso argumento para se livrar de mais uma sanção do Estado, eis que possui quatro condenações definitivas, sendo duas delas pela prática do crime de tráfico de drogas.
O parágrafo 2º do art. 28 da Lei de Drogas prescreve que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, será observado a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, se verifica, na medida em que a atividade ilícita desempenhada pelo acusado efetivamente ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional, sendo as drogas apreendidas consigo quando retornava do trabalho externo.
Registre-se que, mesmo que o réu não tenha introduzido as drogas ou comercializado-as efetivamente, o simples fato de “trazer consigo as substâncias para disseminá-las na unidade prisional” configura a majorante, visando elevar a reprovabilidade de condutas que buscam disseminar drogas em locais de intenso fluxo de pessoas.
A quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto da apreensão demonstram a intenção de mercancia dentro do estabelecimento prisional.
Nesse passo, mostra-se inarredável a condenação do réu THIAGO OLIVEIRA PORTES nos termos da denúncia, ante a prova da materialidade e os robustos elementos que atestam a autoria delitiva, devendo ser o mesmo responsabilizado criminalmente, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO OLIVEIRA PORTES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar-lhe as penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do CP, bem como no contido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, para a adequada individualização.
Com relação a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como quanto ao comportamento da vítima, não há valorações negativas a serem consideradas.
Registre-se que a valoração desfavorável de circunstância judicial deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e não em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes criminais, conforme documento juntado no id 65041509, constata-se que o acusado ostenta 04 (quatro) condenações definitivas anteriores aos fatos destes autos, sendo que apenas uma será levada em consideração para efeito da aplicação da agravante de reincidência e as demais para o aumento da pena base, a fim de afastar a caracterização do bis in idem, conforme matéria pacificada pelo STJ (Neste sentido: STJ, AgRg no HC 460.888/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019.
A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisadas e ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e considerando em desfavor do réu os seus antecedentes criminais (três condenações utilizadas nesta fase) e com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa foi calculada levando em consideração os mesmos parâmetros para fixação da pena-base.
Não incidem circunstâncias atenuantes da pena a serem consideradas.
Esclareço que não será possível aplicar a atenuante da confissão, pois o acusado afirmou que os entorpecentes seriam para o seu consumo próprio, quando na verdade restou provada a prática do tráfico de drogas.
Nesse sentindo, inclusive, têm-se o Enunciado de Súmula nº 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) meses, passando a mesma para o patamar de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no entanto, mantenho a pena de multa no valor fixado.
Por ser reincidente, o réu não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Incide a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei Antidrogas, motivo pelo qual aumento-lhe a pena à fração 1/6, isto é, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, atingindo assim a pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa no valor já fixado.
Portanto, fica o réu THIAGO OLIVEIRA PORTES definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos e trinta) dias-multa.
Pelo total de pena privativa de liberdade imposta e por ser reincidente, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando que o réu é reincidente, deixo de tecer qualquer comentário acerca da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP, já que não surtiria qualquer efeito no regime inicial de cumprimento de pena.
NÃO CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque estão inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a sua prisão preventiva, não se mostrando adequada a soltura depois de condenado (Neste sentido: RHC 81.327/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017 - TJES, Classe: Apelação Criminal, 033190006412, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021).
Havendo interposição de recurso, desde já, determino a expedição da guia de execução provisória ao Juízo competente para que, se for o caso, o condenado possa gozar dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal que porventura já tenha direito (Resolução nº 113 do CNJ).
INCABÍVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por penas restritivas de direitos e o SURSIS, por não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
VALORO CADA DIA-MULTA aplicado ao condenado no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, segundo recomendação do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da impossibilidade de ser aferido o quantum, vez que a vítima é a sociedade Oficie-se à autoridade policial determinando a incineração das drogas apreendidas nos autos, conforme determinação do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias e expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo competente na forma do Ato Normativo Conjunto nº 019/2022.
Cumpridos todos os comandos desta sentença, ARQUIVEM-SE.
Cariacica/ES, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ LEÃO FERREIRA SOUTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-500 -
22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de THIAGO OLIVEIRA PORTES - CPF: *60.***.*06-83 (REU).
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29/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA PORTES em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/02/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 17:11
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO OLIVEIRA PORTES - CPF: *60.***.*06-83 (REU)
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001126-16.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO OLIVEIRA PORTES Advogado do(a) REU: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 DECISÃO VISTOS ETC… Trata-se de ação penal pública incondicionada em desfavor de THIAGO OLIVEIRA PORTES, devidamente qualificado nos autos, denunciado por ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Devidamente notificado, o acusado apresentou a Defesa Prévia no id 62013812, da qual observo que não se revelam as situações que justificam a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Após detida análise da denúncia, conclui-se que a mesma é apta, pois, ainda que de forma sucinta, descreveu com clareza as circunstâncias, modo, motivo, tempo e resultado dos tipos penais imputados, não havendo o que se falar em inépcia e nem tampouco de rejeição nos termos do art. 395 do CPP, uma vez que presentes os pressupostos processuais e um lastro probatório mínimo (justa causa) que autorizam o prosseguimento da ação penal.
Nesse passo, RECEBO A DENÚNCIA, por preencher os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu THIAGO OLIVEIRA PORTES (art. 316, parágrafo único, do CPP), assim como quanto ao pedido de relaxamento da prisão, entendo que o quadro fático permanece inalterado, uma vez que desde o decreto de prisão não houve elementos novos que alterem a situação fático-jurídica pretérita que justifique a sua modificação.
Ademais, conforme documentos que ora junto aos autos, constata-se que se trata de réu é reincidente e, em tese, o acusado levar substâncias entorpecentes para dentro da unidade prisional em que cumpria pena, o que demonstra a sua propensão a reiteração criminosa, fatos que justificam a sua custódia e demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Neste sentido:(HC 171799 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG. 10-10-2019 PUBLIC. 11-10-2019).
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do réu THIAGO OLIVEIRA PORTES, eis que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Cite-se o réu.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência desta Vara.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Com fulcro no art. 396-A do CPP, desde já, indefiro a oitiva de testemunhas que não foram arroladas tempestivamente, ainda que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RHC 161.330.
Ciente do laudo de exame químico juntado no id 47049043.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:28
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:40
Recebida a denúncia contra THIAGO OLIVEIRA PORTES - CPF: *60.***.*06-83 (REU)
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31/01/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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28/01/2025 13:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 21:20
Juntada de Petição de habilitações
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30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 14:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2024 18:11
Processo Inspecionado
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18/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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