TJES - 5001693-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLANELLE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES IDEAIS DO EDIFICIO VILLANELLE em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001693-61.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: DNA7 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÕES IDEAIS DO EDIFÍCIO VILLANELLE E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLANELLE.
INTERESSADOS: BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.
A.
E ARGO SEGUROS BRASIL S.
A.
RELATOR: Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO DNA7 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão de id 62046731, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do “pedido de tutela antecipada e cautelar formulados em caráter antecedente” distribuído sob n. 5002502-43.2025.8.08.0035, deduzido contra ela pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÕES IDEAIS DO EDIFÍCIO VILLANELLE e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLANELLE, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos: […] 2.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo polo ativo para DETERMINAR que a requerida DNA7 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: (i) se abstenha de apresentar negativa de assistência técnica/garantia legal sobre itens constantes no contrato ID 61947108; (ii) apresente, no prazo de 10 (dez) dias, resposta conclusiva aos requerimentos de assistência técnica/garantia legal apresentados pelos requerentes; e (iii) inicie o reparo dos vícios emergenciais, aqueles que colocam em risco a segurança e a habitação do empreendimento, que são de sua responsabilidade, observando as cláusulas do contrato ID 61947108. 3.
DEFIRO o pedido cautelar para DETERMINAR que a requerida BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em conta judicial vinculada a esta demanda o valor da retenção previsto no parágrafo oitavo da cláusula quinta do contrato ID 61947108, abstendo-se de repassar o referido valor à requerida DNA7 até ulterior decisão deste juízo. [...] Nas razões do recurso (id 12088959, fls. 01-22) a agravante sustentou, em síntese, que: 1) “a decisão agravada acata e segue os pedidos de uma inicial inepta, quando, em verdade, a demanda deveria ser extinta sem resolução de seu mérito, à luz do art. 485, inciso I, do CPC/15” (fl. 05); 2) “a petição inicial apresentada pelos autores conteve pedidos genéricos, que foram acolhidos pelo M.
Juízo a quo ao proferir uma decisão que, por ter acolhido o pleito autoral, não individualizou, com precisão, os termos do seu comando decisório, tornando, inclusive, impossível o escorreito cumprimento do decisum à luz de sua generalidade e ausência de certeza” (fl. 06); 3) o caso é de “ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada” (fl. 09); 4) “as situações narradas pelos autores, ora agravados, não condizem com a atual realidade dos fatos (ano de 2025), considerando, inclusive, que a obra já se encontra finalizada, tendo sido entregue aos moradores após a vistoria de diversos órgãos públicos e concessionárias, que afiançaram a correta execução da obra” (fl. 9); 5) “as assistências técnicas envolvendo o empreendimento ‘Empreendimento Villanelle’ foram interrompidas POR ATO DOS AGRAVADOS, que passaram a IMPEDIR o acesso da empresa agravante às dependências do condomínio”, tanto que “os agravados ajuizaram uma ação de antecipação de provas em 19/07/2024 (processo nº. 5023585-52.2024.8.08.0035) e, no dia 01/08/2024, notificaram extrajudicialmente a empresa agravante sobre a sua proibição de acesso ao condomínio até a realização da perícia naqueles autos (doc. 06)” (fl. 10); 6) “a perícia objeto do processo nº. 5023585-52.2024.8.08.0035 foi realizada entre o final de novembro de 2024 e início de dezembro de 2024 (doc. 08).
Após a realização da perícia, a permissão de acesso pela agravante foi restabelecida pela parte agravada.
Consequentemente, os serviços de assistência técnica foram regularmente retomados” (fl. 11); 7) “o laudo pericial ainda não foi apresentado, razão pela qual não foi delimitado se os vícios de construção existem e, na hipótese de existirem, se são de responsabilidade da agravante, quais são os vícios e sua extensão ou possibilidade de causar risco aos moradores.
Com isto, não se sabe quais são os ‘vícios emergenciais’ existentes, o que será apenas decidido nos autos do processo nº. 5023585-52.2024.8.08.0035” (fl. 14); 8) não ficou demonstrado o requisito ligado à “probabilidade do direito invocado, impondo-se a reforma do decisum prolatado pelo M.
Juízo a quo” (fl. 15); 9) na situação dos autos há aparente “PERIGO DA DEMORA INVERSO”, uma vez que “a agravante poderá ser obrigada a reparar patologias que não são de sua responsabilidade” (fl. 15); 10) “a retenção técnica deferida prejudicará o regular prosseguimento das atividades de assistência técnica da agravante, já que tornar-se-ão indisponíveis recursos que seriam empregados no custeio das atividades de assistência técnica voltadas para o condomínio, prejudicando, ao fim, a própria parte agravada” (fl. 17).
Requereu “que seja liminarmente conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento” (id 12088959 - fl. 20). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A matéria recursal está ligada à presença ou não dos requisitos para deferimento de tutela de urgência consistente na determinação de (1) retenção de valor de pagamento de parte de parcela contratual, mediante reserva da quantia respectiva em depósito judicial, e de (2) obrigação de fazer, cujo objetivo é compelir a agravante a realizar medidas proativas de “assistência técnica/garantia legal sobre itens constantes no contrato ID 61947108”, levando-a, ainda, a promover “reparo dos vícios emergenciais” necessários à preservação e segurança do empreendimento do qual se comprometeu entregar com qualidade por meio do contrato de empreitada.
No caso, não há como negar que a agravante deu seu aceite no contrato de modo “a assumir e concluir as obras do ‘Empreendimento Villanelle’, abandonadas pela empresa AVALON CONSTRUTORA LTDA, recebendo, a título de contraprestação, o valor de R$ 18.624.808,65 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos)”.
Na análise das peculiaridades ligadas ao pleito de tutela de urgência o MM.
Juiz de primeiro grau reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao acolhimento dele.
Sobre esse aspecto, reconheço prudência e precaução na interpretação adotada nas seguintes premissas da respeitável decisão recorrida: […] No caso em questão, em sede de cognição sumária, que o momento processual comporta, os documentos colacionados aos autos, bem como os fatos narrados na inicial permitem aferir, parcialmente, a plausibilidade do alegado na inicial, tendo em vista que: (i) a obra objeto desta demanda fora entregue há menos de cinco anos; (ii) a cláusula primeira do contrato ID 61947108 é expressa ao prever que a requerida DNA7 fora contratada para “[…] execução dos serviços para a retomada e término das obras, sob o regime de empreitada por preço global, do empreendimento “Edifício Villanelle”, localizado na Rua Antônio de Almeida Filho, Quadra 57, Lotes 26 e 27, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP: 29.102-265 […]”; (iii) o parágrafo único da cláusula nona do contrato firmando com a requerida DNA7 para o término da construção do condomínio requerente é claro ao dispor que a referida empresa “[…] responderá durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, por danos às vias públicas e, inclusive, contra terceiros durante a fase de construção, bem como pelos vícios ocultos ocorridos após a obtenção do "Habite-se" […]” (ID 61947108); (iv) o laudo técnico ID 61947119 elenca vícios construtivos existentes no condomínio requerente que merecem ser reparados com urgência; e (v) o parágrafo oitavo da cláusula quinta do contrato firmando entre BERKLEY e DNA7 para a retomada da construção do condomínio requerente prevê expressamente que “ficará retido ao final da execução dos serviços pela CONTRATADA, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do presente Contrato, até que esta apresente à CONTRATANTE os documentos mencionados no parágrafo primeiro da CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento contratual, podendo a situação ser reavaliada em excepcionalidade, mediante comum acordo entre as partes”.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral relativo ao pleito de que a empresa DNA7 se abstenha de apresentar negativa de assistência técnica/garantia legal sobre itens constantes no contrato ID 61947108, bem como apresente resposta conclusiva aos requerimentos de assistência técnica/garantia legal apresentados pelos requerentes e inicie o reparo dos vícios emergenciais (aqueles que colocam em risco a segurança e a habitação do empreendimento) que são de sua responsabilidade.
O perigo de dano consiste no risco ao qual o condomínio autor e os seus moradores estarão submetidos caso os reparos emergenciais que afetam a segurança do empreendimento não sejam realizados.
O pedido cautelar formulado pelos autores também merecem ser acolhidos, diante da probabilidade do direito autoral relativa a falha na prestação de serviço da requerida DNA7, bem como o risco desta não possuir recursos financeiros para cumprir com as suas obrigações contratuais, devendo a requerida Berkley depositar em conta judicial vinculada a esta demanda o valor da retenção previsto no parágrafo oitavo da cláusula quinta do contrato ID 61947108, abstendo-se de repassar o referido valor à requerida DNA7 até ulterior decisão deste juízo. [...] Em outras palavras, há um aparente periculum in mora inverso reconhecido no respeitável pronunciamento recorrido, uma vez que o MM.
Juiz de primeiro grau observou peculiaridades que se ligam a “risco a segurança e a habitação do empreendimento” (id 62046731), sendo razoável o acolhimento de medidas como as que foram deferidas em regime de tutela de urgência, mormente porque destinadas a preservação do bem da vida e de garantida do adimplemento contratual, dado que os reparos emergenciais se destinam à higidez do empreendimento e a reserva de quantia de parte do valor que seria pago pela seguradora à agravante garantirá a conclusão da empreitada e a preservação de capital necessário ao adimplemento das obrigações assumidas.
No mais, o posicionamento da colenda Corte Superior é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se a agravante desta decisão e os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/02/2025 17:08
Expedição de decisão.
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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