TJES - 5000725-28.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000725-28.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO GUETLER REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao(à) autor(a), sob as penas da Lei.
Recebo o recurso inominado, interposto no ID 65883722, apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º, do mesmo diploma legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 21:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000725-28.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO GUETLER REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “ação de conhecimento” em que o Requerente (CRISTIANO GUETLER) afirma que no dia 14/06/2022 foi depositado em sua conta o valor de R$ 11.187,02, referente a um empréstimo consignado, embora não tenha realizado empréstimo algum.
Em razão disso, no dia 15/06/2022, fez a devolução do citado valor através de pagamento de boleto, mas o valor de R$ 304,00 vem sendo descontado do seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, de nº 357007398-5, de R$ 11.120,00.
Também versou que a Requerida (Seleta Financeira) depositou valores em sua conta, por quatro meses consecutivos (julho, agosto, setembro de outubro de 2022).
Por tais razões, pretende a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato e a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A Requerida (SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA) não apresentou manifestação e não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada a respeito da existência da demanda e intimada da referida audiência (id. 29196095 - Pág. 1; id. 30032794 - Pág. 1).
A Requerida (BANCO PAN S.A.) defendeu a total improcedência da ação, porque o Requerente, “após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie” (id. 29916424 - Pág. 1).
A Requerida (BANCO PAN S.A.) pugnou pelo julgamento antecipado (id. 30032794 - Pág. 1).
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.Decido.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelos Requeridos.
Segundo, com relação à revelia da Requerida SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, não é possível a aplicação dos seus efeitos, pois a defesa da Requerida BANCO PAN S.A. lhe é extensível (CPC, art. 345, inc.
I).
Analisando o processo, verifica-se que, no dia 14/06/2022, foi realizado empréstimo consignado (de nº 357007398-5), no valor de R$ 11.468,64, a ser pago em 84 parcelas de R$ 304,00, através de desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O valor depositado na conta do Requerente foi de R$ 11.187,02, no mesmo dia da operação (id. 26008495 - Pág. 1 e 2; id. 29916425 - Pág. 1; id. 29916426 - Pág. 1).
Consta, ainda, que o Requerente, no dia seguinte (15/06/2022), realizou o pagamento (devolução) do valor do empréstimo depositado em sua conta, através de boleto bancário (id. 26008495 - Pág. 2, 7 e 8), em favor da segunda Requerida (SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA).
Também é possível identificar que a Requerida SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA realizou depósitos na conta do Requerente, através de Pix, nos dias 04/07/2022 (R$ 60,00), 02/08/2022 (R$ 364,00), 01/09/2022 (R$ 364,00), 03/10/2022 (R$ 364,00), totalizando o valor de R$ 1.152,00 (id. 26008495 - Pág. 3, 4, 5 e 6).
Pois bem, em resumo, a Requerida BANCO PAN S.A. defende a operação baseada na seguinte argumentação: o Requerente “após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie”, as que constam nos id´s. 29916426 - Pág. 1, 4, 12 e 14.
Na hipótese dos autos, reconhece-se razão à parte requerida.
Ainda que possa haver discussão acerca da confiabilidade da assinatura digital mediante “selfie” e da afirmada relação de consumo, o que se observa é que o valor foi depositado pelo Banco Pan S.A, em favor da parte autora que, no dia seguinte ao recebimento do valor, procedeu ao pagamento de boleto em favor de terceiro (ora segunda requerida), Seleta Financeira.
Não há nos autos qualquer explicação, diante da alegação de inexistência de relação jurídica, dos motivos pelos quais o valor recebido foi transferido em favor de Seleta Financeira e não de Banco Pan (responsável pelo depósito), em prazo tão curto.
Não há também, qualquer indicação de como a parte autora obteve o conhecimento e convencimento acerca da necessidade de pagamento de tal valor em favor da segunda requerida e não do primeiro requerido.
E, ainda, não há qualquer explicação acerca dos depósitos recebidos pelo autor, nos meses seguintes, realizados por Seleta Financeira, em quantias próximas às das parcelas contratadas.
Assim, diante da documentação acostada pela primeira requerida (ID 29916426), analisada no contexto acima indicado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e honorários advocatícios.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, venham os autos conclusos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 08 de junho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
26/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO GUETLER - CPF: *78.***.*78-72 (REQUERENTE).
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26/02/2025 10:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/08/2023 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO GUETLER em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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20/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:14
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2023 12:14
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2023 12:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANO GUETLER - CPF: *78.***.*78-72 (REQUERENTE)
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01/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
01/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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