TJES - 5000833-20.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARCO CASSARO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE CASSARO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000833-20.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE LUDGERIO FONTANA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK FONTANA CUNHA - ES34575 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a sentença de id. 62476349 foi contraditória ao determinar que a restituição das sacas de café por para a requerente se daria de acordo com o valor apurado das sacas à época da propositura da ação.
Nesse sentido, cumpre salientar que os requeridos possuem diversas ações nesta Comarca, por fatos semelhantes ao narrado na inicial e naquelas julgadas procedente ou parcialmente procedente, se determina a restituição das sacas, sob pena de perdas e danos do valor atualizado.
Aliás, em processos que já se encontram em sede de cumprimento de sentença e houve inadimplemento por parte dos requeridos, este Juízo tem se posicionado no sentido de converter a obrigação em perdas e danos a partir do valor atual das sacas (5000113-87.2023.8.08.0057, 5000168-38.2023.8.08.0057, 5000234-81.2024.8.08.0057...), de modo que o que se nota é erro material na sentença que constou no dispositivo previsão de conversão diversa daquela aplicada por este Juízo.
Desse modo, razão assiste ao embargante, razão pela qual retifica-se a sentença nos termos abaixo: Onde constou: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de devolver 486 sacas e 25 quilos de café conilon, tipo 7/8, pilado, já descontado o valor cobrado pelo armazenamento, 2 quilos por saca, à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, deixando registrado desde já que, caso a restituição in natura não seja possível, a obrigação será convertida em perdas e danos, consistindo no pagamento à autora do valor de mercado correspondente às referidas sacas, à época da propositura da ação.
Passa a constar: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de devolver 486 sacas e 25 quilos de café conilon, tipo 7/8, pilado, já descontado o valor cobrado pelo armazenamento, 2 quilos por saca, à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, deixando registrado desde já que, caso a restituição in natura não seja possível, a obrigação será convertida em perdas e danos, consistindo no pagamento à autora do valor de mercado (apurado na data da conversão) correspondente às referidas sacas.
Assim, CONHECE-SE DOS EMBARGOS E LHES DAR PROVIMENTO, retificando-se a sentença nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e em caso de eventual Apelação, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença. Águia Branca/ES, 12 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000833-20.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE LUDGERIO FONTANA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK FONTANA CUNHA - ES34575 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DESPACHO Intima-se a parte embargada para se manifestar no prazo de até cinco dias e após conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
28/02/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000833-20.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE LUDGERIO FONTANA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK FONTANA CUNHA - ES34575 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSIANE LUDGERIO FONTANA em face de VALDECIR JOSE CASSARO e JOSE MARCOS CASSARO, através da qual a requerente alega que depositou 513 sacas de café conilon no armazém dos requeridos, mas que ao solicitar a devolução das sacas apenas recebeu 10 sacas, tendo os demandados alegado que o armazém estava vazio e não haviam sacas de café para devolver à requerente, razão pela qual requereu em sede de tutela de evidência a devolução das sacas de café, e ou, a indisponibilidade de bens imóveis para garantir a devolução das referidas sacas.
A inicial veio instruída com documentos e na Decisão de id. 53633962, este Juízo concedeu apenas o pedido de tutela de urgência (restrição de indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos), uma vez que tramita nesta comarca diversas ações da mesma natureza contra os requeridos, de modo que atualmente não há sacas de café para devoluções.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, conhecendo e dando parcial provimento, somente em relação ao erro material do prazo de réplica e tendo concedido a gratuidade da justiça à parte autora, com registro de foi realizada a indisponibilidade de bens (id. 53888575).
Insatisfeita com a decisão judicial acima, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi mantido pelo Egrégio Tribunal pelas mesmas razões expostas por este Juízo na primeira Decisão (id. 55233182).
Em seguida, a parte requerida apresentou Contestação (id. 56226518), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva de José Marcos Cassaro, e no mérito, impugnou a concessão da tutela de urgência, a concessão da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de réplica, a autora alega que existe a sociedade familiar entre os requeridos, conforme comprova a prova emprestada nos autos de nº 5000023-79.2023.8.08.0057 (id. 20857656), ademais também argui que os requeridos sequer trazem provas de que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, requerendo ao final, a procedência da pretensão autoral.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido José Marcos Cassaro, pois as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme teoria da asserção e no caso em tela, o autor narra que o armazém seria de titularidade dos demandados, de sorte que se vislumbra pertinência subjetiva do requerido José para figurar no polo passivo da demanda.
Aliás, é de conhecimento notório na cidade que os requeridos são conhecidos como proprietários do armazém de café indicado na inicial.
De outro lado, afasta-se a preliminar que impugna a concessão de benefício judiciário gratuito à parte autora, posto que não trouxe nenhuma prova contundente de que a requerente possui condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que o depósito das sacas de café pela autora no armazém dos requeridos é fato incontroverso, conforme verifica nas notas de depósitos de nº 016176 e de nº 016176, bem como o pagamento referente as 10 (dez) sacas de café, uma vez que quanto a esse fato os requeridos confirma através do recibo de pagamento juntado no id. 56226534.
Em relação a impugnação a concessão da tutela de urgência, em que o requerido Valdecir alega que é propriedade e moradia familiar, a qual tira o seu sustento, na verdade verifica-se que não se trata de único imóvel pertencente ao requerido, de modo que não merece prosperar tal tese defensiva, até porque a indisponibilidade de diversos imóveis é a própria prova disso.
Portanto, considerando que cabe ao depositário entregar o depósito logo que lhe seja exigido pelo depositante, conforme dispõe o art. 633 do Código Civil, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida, exceções estas que não se amoldam ao caso em tela, devem os requeridos entregar, em até 30 (trinta) dias corridos, as sacas de cafés depositadas pela autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de devolver 486 sacas e 25 quilos de café conilon, tipo 7/8, pilado, já descontado o valor cobrado pelo armazenamento, 2 quilos por saca, à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, deixando registrado desde já que, caso a restituição in natura não seja possível, a obrigação será convertida em perdas e danos, consistindo no pagamento à autora do valor de mercado correspondente às referidas sacas, à época da propositura da ação.
No ensejo, mantém-se a tutela de urgência concedida, porém adstrita à quantidade de 486 sacas de café conilon e 25 quilos de café conilon Tipo 7/8 já pilado, ressaltando-se que o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, impõe o imediato cancelamento da restrição de indisponibilidade no imóvel mencionado no id. 53888575.
Em razão da obrigação de fazer, determina-se a intimação pessoal dos requeridos por carta com AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Condenam-se os requeridos ao pagamento de custas e honorários, os quais se fixa em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar as partes adversas para resposta no prazo legal e com ou sem estas, remeter os autos para a Instância Revisora, a quem compete aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se. Águia Branca/ES, 4 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 22:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 10:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE LUDGERIO FONTANA - CPF: *85.***.*85-01 (REQUERENTE).
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06/02/2025 10:14
Processo Inspecionado
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10/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSIANE LUDGERIO FONTANA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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30/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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