TJES - 0000557-91.2019.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000557-91.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO FONTANA PONTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ELCINÉIA ROZA MACEDO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A embargante requer a reconsideração dos valores arbitrados para honorários de dativo a fim de que seja fixado no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O embargado requer que sejam negados os presentes embargos ante a inexistência de omissão. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
Observo que a embargante almeja que seja majorado o valor fixado a título de honorários, tendo em vista sua atuação nos presentes autos.
No caso em apreço, tenho que a autora faz jus ao recebimento da verba honorária no patamar fixado pelo magistrado à época.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, hipótese que, como acima dito, se amolda perfeitamente ao caso.
Os valores foram arbitrados no momento da nomeação para atuação somente na audiência de instrução de julgamento no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo este compatível com o trabalho exercido pela profissional.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se incólume em todos os termos da sentença atacada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 0000557-91.2019.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:25
Processo Inspecionado
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000557-91.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO FONTANA PONTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marco Fontana Pontes em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo – DER/ES.
Alega a parte autora, em síntese, que a ausência de iluminação e a precariedade de sinalização na Rodovia Estadual 482, no dia 02/06/2018, foi a causa do acidente automobilístico sofrido nas proximidades do Verdinho Bar.
Afirma que seu veículo sofreu diversas avarias no abalroamento, motivo pelo qual requer o ressarcimento por danos materiais no importe de R$5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais) Devidamente citado, o DER/ES apresentou contestação alegando em preliminar que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Construtora Ápia LTDA era a responsável pela execução das obras de duplicação da rodovia.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, vez que não restou caracterizada a omissão estatal e a falha na prestação do serviço.
Em sentença, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 5.780,00 ( cinco mil, setecentos e oitenta reais).
A parte requerida apresentou recurso inominado a fim de que fosse anulada ou reformada a sentença recorrida, alegando a ilegitimidade ativa, o cerceamento de defesa e falta de responsabilidade do DER-ES em relação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Em sede recursal, a Turma Recursal proferiu acórdão anulando a sentença por cerceamento de defesa.
Houve a realização de audiência de instrução e julgamento e, após, as partes apresentaram alegações finais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da ilegitimidade ativa De início, segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte autora não comprovou a propriedade do veículo em que teria ocorrido o prejuízo.
Assim, cabe ressaltar também que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo está como de propriedade da instituição bancaria BV LEASIN, e o arrendatário como o sr.
Marcos Antônio Belo Pontes, o qual não possui relação com a presente demanda.
Destaca-se também que a nota fiscal do suposto prejuízo sofrido pela parte autora está em nome de Marco Antônio, o proprietário do veículo, não existindo nos autos nenhuma aproximação do mesmo com o autor.
Dessa forma, verifico que os documentos apresentados, bem como os fatos narrados demonstram dissonância entre o titular do direito e do dano com o requerente, eis que o autor sequer apresenta elementos aptos a comprovar que o dano sofrido foi custeado por ele.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 0000557-91.2019.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:11
Juntada de Carta precatória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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