TJES - 0000120-27.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000120-27.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899, MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença (ID 72206533) FUNDÃO-ES, 13 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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23/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000120-27.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RÉU: ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA - presente ADVOGADO(a): Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB/ES 36899 - presente TESTEMUNHAS DO MP: 1.
CB/PMES Thaymir Vinícius Costa Silva - presente 2.
CB/PMES Ramon Belinasse Nunes - presente Aos 30 dias do mês de MAIO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Fundão-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Cícero Alves”, às 10h30min, presente o Exmº.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA, MMº Juiz de Direito desta Comarca, foi declarada aberta a audiência em prossecução a Ação Penal nº 0000120-27.2024.8.08.0059 que o Ministério Público desta Comarca move em face do acusado ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA conduzida por meio da plataforma ZOOM e de forma presencial.
Presente o Ilustre Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA.
Apregoadas as partes e demais interessados, constatou-se a(s) presença/ausência(s) tal como indicado no cabeçalho deste.
Segue devidamente gravado o seu conteúdo no link: https://drive.google.com/file/d/1IPyUvw0wfRwhwaLIriU05Ky2eBfVn9ww/view?usp=sharing.
ABERTA A AUDIÊNCIA, inicialmente, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação.
Após, foi procedido com o interrogatório do acusado, todos devidamente com mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao douto patrono do acusado, este requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência dos requisitos que autorizam sua manutenção.
O Ministério Público, em síntese, manifesta-se pela manutenção da custódia preventiva, conforme mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Ato contínuo pelo MM.
Juiz foi prolatado o seguinte DECISÃO: Considerando a falta de elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Face o exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, CONCEDO à liberdade provisória do acusado ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA.
Aplico ao Acusado, por oportuno, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III e IV do CPP, consistentes em: (i) proibição de travar qualquer tipo de contato (seja pessoal ou através de outras pessoas, redes sociais, mensagens telefônicas, e-mails, dentre outros) com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; (ii) Proibição de se ausentar da Comarca de Fundão, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se alvará de soltura.
Ressalto que já foi noticiada a regressão de regime do réu.
Após, intime-se as partes para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Neste ato, as partes ficam cientes de que a anuência à presente ata, substitui suas assinaturas físicas.
Eu, Gabrielly Samora Monteiro, Secretária de Gestão do Foro, digitei.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA – Juiz de Direito DR.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA – Promotor de Justiça Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB/ES 36899 – Advogado(a) -
07/06/2025 20:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000120-27.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RÉU: ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA - presente ADVOGADO(a): Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB/ES 36899 - presente TESTEMUNHAS DO MP: 1.
CB/PMES Thaymir Vinícius Costa Silva - presente 2.
CB/PMES Ramon Belinasse Nunes - presente Aos 30 dias do mês de MAIO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Fundão-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Cícero Alves”, às 10h30min, presente o Exmº.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA, MMº Juiz de Direito desta Comarca, foi declarada aberta a audiência em prossecução a Ação Penal nº 0000120-27.2024.8.08.0059 que o Ministério Público desta Comarca move em face do acusado ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA conduzida por meio da plataforma ZOOM e de forma presencial.
Presente o Ilustre Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA.
Apregoadas as partes e demais interessados, constatou-se a(s) presença/ausência(s) tal como indicado no cabeçalho deste.
Segue devidamente gravado o seu conteúdo no link: https://drive.google.com/file/d/1IPyUvw0wfRwhwaLIriU05Ky2eBfVn9ww/view?usp=sharing.
ABERTA A AUDIÊNCIA, inicialmente, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação.
Após, foi procedido com o interrogatório do acusado, todos devidamente com mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao douto patrono do acusado, este requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência dos requisitos que autorizam sua manutenção.
O Ministério Público, em síntese, manifesta-se pela manutenção da custódia preventiva, conforme mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Ato contínuo pelo MM.
Juiz foi prolatado o seguinte DECISÃO: Considerando a falta de elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Face o exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, CONCEDO à liberdade provisória do acusado ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA.
Aplico ao Acusado, por oportuno, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III e IV do CPP, consistentes em: (i) proibição de travar qualquer tipo de contato (seja pessoal ou através de outras pessoas, redes sociais, mensagens telefônicas, e-mails, dentre outros) com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; (ii) Proibição de se ausentar da Comarca de Fundão, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se alvará de soltura.
Ressalto que já foi noticiada a regressão de regime do réu.
Após, intime-se as partes para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Neste ato, as partes ficam cientes de que a anuência à presente ata, substitui suas assinaturas físicas.
Eu, Gabrielly Samora Monteiro, Secretária de Gestão do Foro, digitei.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA – Juiz de Direito DR.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA – Promotor de Justiça Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB/ES 36899 – Advogado(a) -
04/06/2025 06:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 06:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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02/06/2025 12:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/06/2025 12:33
Revogada a Prisão
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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31/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000120-27.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899, MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332 DECISÃO I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Passo, pois, a analisar a presença dos requisitos legais e constitucionais necessários para o recebimento da denúncia.
Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que ‘foi fulano’ quem cometeu determinado crime; bastam, ‘apenas’, a prova da materialidade do delito e indícios (‘suficientes’) da autoria, o que é passível de se depreender da oitiva das testemunhas ouvidas em sede policial. É que para a verificação dos indícios razoáveis de autora do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância.
Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.).
Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal, como é o caso que se denota dos autos.
Tenho que, nos termos da réplica ministerial, a inicial não apresenta qualquer vício de forma, estando a mesma lastreada por prova idônea.
A denúncia descreveu suficientemente a conduta do réu, propôs capitulação pertinente e trouxe diversas provas para corroborar a sua versão dos fatos.
O reu, por sua vez, exerceu plenamente o seu direito ao contraditório e ampla defesa no feito.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos.
II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em cumprimento às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo o dia 30/05/2025, às 10:30 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento, sendo facultado às partes o comparecimento presencial (nas dependências do Fórum de Fundão), ou de forma virtual pela plataforma ZOOM (ID 8081726869), desde que disponham de capacidade técnica para a realização do ato, nessa modalidade.
Expeça-se mandado de citação e intimação para o Reu, anexando cópia da Denúncia.
III – ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DE ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA: Infere-se da Denúncia que o Acusado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, em via pública no Balneário de Praia Grande, nesta Comarca, 33 (trinta e três) pinos de cocaína, para o fim de tráfico, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso vertente, em que pese os respeitáveis argumentos defensivos, registro a necessidade de manter a prisão do Acusado para fins de garantir a ordem pública, uma vez que o mesmo fora apreendido em flagrante, em posse de entorpecentes, embalados para venda, em local de movimentação do tráfico, indicando, desta feita, em juizo de cognição sumária, que o acusado ALEXANDRE estava em franca atuação no tráfico de drogas local.
A prisão preventiva do Reu fora motivadamente decretada em Audiência de Custódia realizada em 29 de novembro/2024, servindo de fundamento ao decreto constritivo, também, o fato do Acusado responder a outros ilícitos penais.
Ao que se denota, há o envolvimento reiterado do Reu nessa prática delitiva, havendo, pois, concreta análise de que, em liberdade, torne a delinquir, vulnerando a ordem pública, de modo que imprescindível tal medida (manutenção da custódia), por ora, para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, restando claro o periculum libertatis.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria e a deste Eg.
TJES, vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS QUE RESPONDEM EM LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO JUÍZO PROCESSANTE.
RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 2kg (dois quilos) de maconha -, e destacada a reincidência específica da agente.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.3.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.4.
No caso em exame, o pequeno atraso para o início da instrução se deve à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, dois deles beneficiados com a liberdade provisória, os quais não foram encontrados na primeira tentativa de citação, agora restando um dos corréus, que será citado por edital, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para início da instrução criminal, por nítida ausência de desídia ou paralização do juízo processante, que, contrariamente, tem envidado todos os esforços para dar regular andamento ao feito.
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas majorado, associação para o mesmo fim e corrupção de menores.5.
Recurso ordinário desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade para o início da instrução criminal da Ação Penal n. 0050683-10.2020.8.06.0095.(RHC 148.889/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. 1.
INDÍCIOS DE AUTORIA. 2.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS 4.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 5.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Constatados indícios suficientes de autoria e materialidade.
Não se mostra viável, na via estreita do habeas corpus, a análise da alegada falta de indícios de autoria e materialidade.
A matéria será amplamente debatida durante a instrução criminal na ação penal. 2.
Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.
A necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta é motivo que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva.
A quantidade e natureza da droga (145 pinos de cocaína, 13 pedras de crack e 5 buchas de maconha) corrobora com a necessidade da garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis, o que não restou demonstradas, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 4.
Incabível a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, pois estas mostram-se insuficientes e inadequadas à prevenção e à repressão do crime. 5.
Dispensa-se a expedição de mandado de busca e apreensão nos casos em que há suspeita de flagrante delito.
Os policiais presenciaram a paciente dispensando a droga em local próximo a sua residência.
O contexto fático anterior à invasão permite a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência pode-se sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210019632, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data da Publicação no Diário: 02/08/2021).
Diante do exposto, sem mais delongas e em consonância ao Parecer Ministerial, de id 55628432, mantenho a custódia cautelar do acusado, eis que presentes indícios plausíveis de autoria e materialidade do delito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Cumpra-se.
Intime-se.
FUNDÃO-ES, 27 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 10:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
27/03/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
25/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de habilitações
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:28
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000120-27.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALEXANDRE BREDON FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica à Douta Patrona constituída pelo Denunciado para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 55, da Lei 11.343/2006.
FUNDÃO-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/02/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitações
-
07/01/2025 14:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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