TJES - 5002554-91.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:11
Juntada de
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21/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e MILENA FEGER FARIAS - CPF: *73.***.*49-33 (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002554-91.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILENA FEGER FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Milena Ferger Farias em face do Estado do Espírito Santo, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 28653683.
A autora alega que: (i) foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público para Soldado Combatente – Edital n.º 01/2022; (ii) contudo, não pôde comparecer à Avaliação Psicológica em razão de complicações gestacionais (descolamento de placenta); (iii) comunicou tempestivamente a administração do certame via e-mail, recebendo resposta negativa quanto à possibilidade de reagendamento; (iv) propôs a presente demanda para garantir sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
Recebida a inicial, foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado requerido a reserva da vaga da autora no concurso público (ID n.º 8720023746).
Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação ao ID n.º 37548079, arguindo: (i) chamamento ao processo do Instituto AOCP, responsável pelas fases iniciais do certame; (ii) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora sequer foi convocada para a avaliação psicológica; (iii) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que seu patrono estaria inabilitado; e (iv) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A réplica foi apresentada sob o ID n.º 39345560.
Ao ID n.º 47570946, foi proferida decisão afastando as preliminares suscitadas pelo requerido.
Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 62607653 e 62608197).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO I – Regularidade Processual Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de remarcação da Avaliação Psicológica de candidata gestante em concurso público e à consequente posse imediata pleiteada pela autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.058.333 (Tema 973), firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata gestante à época de sua realização, independentemente de previsão editalícia, em respeito aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade." No caso dos autos, observa-se que a autora teve seu nome incluído na retificação do edital do resultado do Teste de Aptidão Física pós-recurso e convocação para Avaliação Psicológica (ID n.º 50264213).
Tal fato demonstra que a Administração reconheceu a necessidade de postergar as fases subsequentes para candidatas gestantes, como ocorrido com outras concorrentes.
Dessa forma, a recusa da Administração em permitir a remarcação da avaliação psicológica contraria a diretriz fixada pelo STF, que veda a eliminação de candidatas gestantes por circunstâncias biológicas transitórias, assegurando-lhes tratamento compatível com o princípio da isonomia.
Nesse sentido, a jurisprudência ratifica a aplicabilidade do Tema 973 também à Avaliação Psicológica, sob a ótica da proteção constitucional à maternidade e à dignidade da pessoa humana: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL N. 5/2020 .
IMPETRANTE CONVOCADA PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL, BEM COMO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, A SEREM REALIZADOS EM FINAIS DE SEMANA CONSECUTIVOS.
PARTE, CONTUDO, GESTANTE DE 35 SEMANAS, AO TEMPO DA CONVOCAÇÃO, RESIDENTE A MAIS DE 500 QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DOS TESTES E COM CONTRAINDICAÇÃO EXPRESSA DA VIAGEM PELO MÉDICO ASSISTENTE.
POSSIBILIDADE, NESSA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, DE POSTERGAÇÃO DOS EXAMES.
INCIDÊNCIA DO TEMA 973 DO STF .
REALIZAÇÃO DA ISONOMIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE REGRA NESTE SENTIDO NO EDITAL.
MODO DE EFETIVAÇÃO DOS EXAMES A SER DEFINIDO PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS POSTERIORMENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5013458-53.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-08-2023) .(TJ-SC - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público): 5013458-53.2023.8.24 .0000, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 23/08/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA .
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA NO PUERPÉRIO.
CESÁREA DE URGÊNCIA.
COMPLICAÇÕES .
EXAME MARCADO PARA MENOS DE DEZ DIAS DO PARTO.
TEMA 973 DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CABIMENTO .
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MATERNIDADE E FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ausência de previsão no Edital não pode constituir impeditivo para a remarcação da avaliação psicológica de candidata, quando demonstrada a sua impossibilidade de comparecer na data fixada, menos de 10 (dez) dias do parto realizado, não somente em virtude de indicação médica, mas também por encontrar-se no puerpério . 2. É cediço que no puerpério, o corpo da mulher passa por alterações emocionais, anatômicas, fisiológicas e endocrinológicas importantes, com o objetivo de voltar ao que era antes da gravidez.
O citado período é inerente à gravidez, não podendo, pelos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, e os de proteção à maternidade e à família, ser considerado ?alteração psicológica e/ou fisiológica temporária? tratada no Edital, obstando a remarcação de nova avaliação. 3 .
Na hipótese, escorreita e adequada a aplicação analógica do Tema 973 do STF, de Repercussão Geral, no qual fixada a tese de constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para mulheres grávidas em concurso público. ?Não obstante o paradigma do Supremo Tribunal Federal tenha se referido à situação da candidata gestante ao tempo da realização de avaliação física em concurso público, até mesmo por força dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, os mesmos valores constitucionais (notadamente, a proteção à maternidade) que delineiam a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física também autorizam a remarcação da fase de avaliação psicológica para a mulher puérpera, ainda que não prevista a referida possibilidade em edital e sem prejuízo da isonomia entre os candidatos, quando a data inicialmente aprazada em edital está prevista para poucos dias após a realização do parto e também durante o período puerperal.? (Acórdão 1701322, 07147385720228070018, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0708170-11 .2024.8.07.0000 1862596, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Logo, resta evidenciada a ilegalidade da eliminação da autora.
Contudo, a pretensão de posse imediata no cargo não pode ser acolhida, uma vez que a autora não demonstrou aprovação em todas as fases subsequentes do certame.
O próprio edital (páginas 11/12 - https://arquivos-site.institutoaocp.org.br/publicacoes/b5d2d4fe-91fe-49b4-a997-2fe12bac13e0.pdf) estabelece que a posse depende da conclusão de dez etapas, incluindo Investigação Social, Exames de Saúde, Curso de Formação, entre outras.
Assim, não há base legal para determinar a posse da autora sem que tenha sido aprovada integralmente no concurso.
O deferimento da posse implicaria indevida preterição dos demais candidatos que seguiram regularmente todas as etapas do certame.
III – Da Alegação de Litigância de Má-Fé O requerido pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria induzido o juízo a erro ao pleitear posse imediata sem comprovar a aprovação final no concurso.
Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo, fraude ou abuso processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
A autora exerceu regularmente seu direito de ação e, ainda que seu pedido de posse imediata seja improcedente, não há elementos que evidenciem conduta desleal ou intencionalmente protelatória.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC..
REVOGO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA, diante da resolução definitiva da controvérsia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, querendo, apresentar contrarrazões, certificando-se a tempestividade e eventuais pedidos de gratuidade da justiça, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:20
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido de MILENA FEGER FARIAS - CPF: *73.***.*49-33 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002554-91.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILENA FEGER FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:01
Juntada de Petição de indicação de prova
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:29
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/12/2024 13:52
Declarada incompetência
-
11/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MILENA FEGER FARIAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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