TJES - 5005018-34.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005018-34.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLADES LOURENA LUNKES REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO PIVA NETTO - ES30415 Advogado do(a) REU: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Clades Lourena Lunkes em face de José Rodrigues da Silva, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 45961302, acompanhada dos documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora exerce a posse do bem (05 lotes de terra para construção, situados no lugar denominado loteamento Umuarama, Rua das Castanheiras, Mariricu, Distrito de Barra Nova, São Mateus/ES, totalizando uma área de 1.500 m²) desde 03 de agosto de 2009; ii) no dia 22 de junho de 2024 o requerido proclamou-se dono da área e cercou o seu imóvel; iii) a posse da autora é reconhecida pelos vizinhos e pelo atual possuidor da área maior; iv) o requerido acompanhado de policiais militares e seus funcionários, paralisaram as obras que a autora fazia no imóvel e providenciou o levantamento de uma cerca, proibindo a acesso da requerente e dos funcionários da obra; v) o imóvel foi comercializado por meio de recibo de compra e venda, que vem sendo transferido desde 30 de abril de 2003; vi) nenhum outro possuidor anterior teve sua posse questionada.
Ao final, pleiteia a reintegração de posse da área imóvel.
Custas prévias quitadas, Id n.º 46192920.
Despacho Id n.º 46354699, que designou audiência de justificação.
Manifestação preliminar apresentado pelo requerido, Id n.º 50827991.
Termo de audiência constante do Id n.º 50876512, que indeferiu a tutela liminar possessória pleiteada pela autora.
Contestação apresentada pelo requerido, Id n.º 52115143, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) os recibos de aquisição do imóvel foram outorgados por pessoas estranhas que não tem ligação alguma com o real proprietário e pretéritos proprietários do imóvel; ii) o imóvel se encontra sobre a matrícula nº 9.790 do CRI desta comarca de propriedade de Maria Aparecida Otoni; iii) emerge da certidão da matrícula nº 9.790 penhoras de averbações advindas de reclamações trabalhistas, que por sua vez, originaram cartas de adjudicações datadas de 09/09/1998 e 27/01/2003 em favor de Anoridia Lopes, perfazendo uma área total de 19.993,72 m²; iv) tal área, foi adjudicada por Anoridia Lopes, e em data anterior aos recibos apresentados pela parte autora, para a pessoa de Maria Aparecida Otoni; v) o réu conhecedor das áreas daquela localidade, e observando a intenção das pessoas em invadir o imóvel, entrou em contato com Anoridia, e esta lhe vendeu a área em 19/06/2024; vi) a autora sequer sabe onde a área de 1.500 m² que adquiriu se encontra; vii) exibe recibos que se referem a lotes e quadras, no entanto, a área nunca foi dividida, sequer possui ruas projetadas; viii) assim, como o autor adquiriu a área, este em 22/06/2024 começou levantar cercas de sua divisa, respeitando as dimensões da matrícula nº 9.790; ix) a autora nunca obteve ou exerceu posse; x) a autora litiga de má-fé; xi) deve ser deferida a proteção possessória em favor do requerido.
Réplica ofertada ao Id n.º 54190284.
Decisão Id n.º 55251228, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
O requerido e a requerente pleitearam pela produção de prova testemunhal, Id’s n.º 55417735 e 61421284.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 61524923.
Termo de audiência constante do Id n.º 68347404.
Alegações finais, apresentadas pela parte autora e requerida, Id’s n.º 69587260 e 69998233, respectivamente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme relatoriado, a parte requerente pretende ser reintegrada em uma área imóvel identificada como “05 (cinco) lotes de terra para construção, situados no Loteamento Umuarama, Rua das Castanheiras, Mariricu, Distrito de Barra Nova, São Mateus/ES, localizado na Quadra 30, medindo área de 300 m² (trezentos metros quadrados), cada um, totalizando uma área de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados)”.
O requerido,
por outro lado, sustenta que a autora nunca obteve ou exerceu posse, visto que os recibos de aquisição do imóvel apresentados, foram outorgados por pessoas estranhas que não tem ligação alguma com o real proprietário e pretéritos proprietários do imóvel.
Ab initio, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte da requerente e da(o) turbação/esbulho praticado pelo requerido.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial.
Também deve ser provado a turbação ou o esbulho possessório alegado.
Os arts. 1.210 do Código Civil/2002 e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil/2015 enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório/turbatório praticado e a perda da posse, a teor do que dispõem os arts. 560 a 562, todos do CPC.
Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Subsiste a controvérsia dos autos em identificar quem de fato exerce (melhor) posse sobre o imóvel discutido nos autos.
De acordo com os documentos colacionados nos autos, ambas as partes se baseiam em suposta posse/propriedade a partir da compra aquisição a título particular.
A autora alega que adquiriu o imóvel em 2009, por meio de uma cadeia de recibos de compras e vendas, conforme Id n.º 45961927.
O requerido, por sua vez, comprova que sua aquisição tem origem de alienações realizadas proprietários registrais que teriam domínio/título público sobre uma área maior.
Além do mais, a referida área ficou por muitos anos vinculada à Justiça do Trabalho (cartas adjudicações), conforme se depreende dos documentos Id’s n.º 50827997, 50827999 e 50828853.
Registro que a parte autora se resume a juntar recibo de pessoas que não se vinculam ao direito de propriedade (título público/escritura) e, ainda, também não demonstra que ocupou ao longo de anos a área imóvel, com efetiva delimitação própria de sua área privativa.
Ainda, cuida-se de região com claro fracionamento irregular promovido por terceiras pessoas, que resulta no recibo de um “lote” para a autora.
Assim, entendo que a parte requerida demonstra que exerce melhor posse sobre a área, especialmente pela aquisição originária a partir de pessoa que detém título público (escritura) e advinda de titular de crédito em litígio/constrição judicial.
Com efeito, faz jus à proteção possessória solicitada em contestação, ainda mais por se incontroversa a discussão ocorrida entre a representante da parte autora e o requerido no local dos fatos (Id n.º 52115143). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial.
ACOLHO o pedido contraposto da requerida, a fim de assegurar o seu pleno exercício possessório na área delineada nos termos da fundamentação (05 (cinco) lotes de terra para construção, situados no Loteamento Umuarama, Rua das Castanheiras, Mariricu, Distrito de Barra Nova, São Mateus/ES, localizado na Quadra 30, medindo área de 300 m² (trezentos metros quadrados), cada um, totalizando uma área de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), de modo que a autora deva cessar imediatamente qualquer ocupação ou impedimento de acesso da parte requerida, inclusive de seus colaboradores/prepostos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de CLADES LOURENA LUNKES - CPF: *81.***.*29-49 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/06/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 15:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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08/05/2025 07:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:48
Publicado Despacho - Mandado em 10/02/2025.
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18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005018-34.2024.8.08.0047 REQUERENTE: CLADES LOURENA LUNKES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO PIVA NETTO - ES30415 Nome: CLADES LOURENA LUNKES Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto - O, 1230 O, - de 1167/1168 ao fim, SAIC, CHAPECÓ - SC - CEP: 89802-190 Nome: JOSE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Gilberto Fundão, 6, Morada de Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-315 D E S P A C H O Defiro a colheita de depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2025, às 12:30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento, podendo arrolar testemunhas em dez dias, caso não tenha arrolado, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados e o embargado/requerido que não reside nesta Comarca, participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que o advogado deverá informar o e-mail para o recebimento do link com 10 (dez) dias de antecedência, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070314381626000000043750389 1 Procuração.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070314381668400000043750402 2 Procuração Publica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070314381684900000043750403 3 Documento de Identidade Documento de Identificação 24070314381714100000043750404 4 Certidão de Nascimento Documento de Identificação 24070314381737500000043751106 5 comprovante de endereço Documento de comprovação 24070314381772900000043751111 6 Cadeia de Recibos Documento de comprovação 24070314381792500000043751112 7 Certidão Registro de Imóveis Documento de comprovação 24070314381822900000043751115 8 Inscrição Munipal e Certidão Negativa Documento de comprovação 24070314381842900000043751116 9 Memorial descritivo Documento de comprovação 24070314381883200000043751121 10 Alvara de construção Documento de comprovação 24070314381907200000043751118 11 CND Municipal Documento de comprovação 24070314381933400000043751122 16 Momento do Esbulho 1 Documento de comprovação 24070314381969100000043751139 17 Momento do Esbulho 2 Documento de Identificação 24070314382034900000043751148 Area Cercada Esbulho Documento de comprovação 24070314382100200000043751761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070411362440500000043781549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070808160440800000043960604 Petição (outras) Petição (outras) 24070810063581000000043965710 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 24070810063599100000043965711 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070917012742400000044116173 Mandado Mandado 24070917012742400000044116173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071020080413200000044216412 Petição (outras) Petição (outras) 24072318103978400000044944912 comprovante de intimaçao testemunhas Documento de comprovação 24072318104005000000044944914 Petição (outras) Petição (outras) 24072409273612000000044955158 5005018-34.2024 5154325 Mandado 24072913280466000000045213332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072913280530400000045213325 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072915283033900000045239925 Petição (outras) Petição (outras) 24073010021042100000045283667 Despacho Despacho 24073014573069100000045321708 Mandado Mandado 24070917012742400000044116173 5005018-34.2024 5193196 Mandado 24082217204742900000046769869 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082217204794200000046769863 Petição (outras) Petição (outras) 24090509220395400000047598514 procuração autos 00083204020168080047 VOL 2.17 (1) Documento de comprovação 24090509220423300000047598518 Despacho - Mandado Processo 50054488320248080047 Documento de comprovação 24090509220442300000047598519 Despacho Despacho 24090517152980900000047662526 Mandado Mandado 24070917012742400000044116173 5005018-34.2024 5272034 Mandado 24091018133981300000047815176 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091018134279400000047815172 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091610210902200000048201162 Procuração x Clades Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091610210925000000048201166 Petição (outras) Petição (outras) 24091618344310400000048271742 MATRICULA 3065 TITULO ANTERIOR Documento de comprovação 24091618344350200000048271745 MATRICULA 10117_compressed Documento de comprovação 24091618344391000000048271746 MATRICULA IMOVEL 9790 Documento de comprovação 24091618344438700000048271748 Cartas Adjudicação Documento de comprovação 24091618344461300000048271750 Contrato de Compra e Venda Anoridia e Jose Rodrigues Documento de comprovação 24091618344484300000048271752 Procuração ANORIDIA LOPES,J JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Documento de comprovação 24091618344522000000048271754 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISAO~2 Documento de comprovação 24091618344546700000048272708 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISAO~3 Documento de comprovação 24091618344568800000048272709 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISO~1 Documento de comprovação 24091618344596700000048272711 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISA~1 Documento de comprovação 24091618344624700000048272712 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISA~2 Documento de comprovação 24091618344652100000048272713 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISO~4 Documento de comprovação 24091618344670600000048272710 DIVISAO DEMARCAÇAO 0009481 56 2014 8 08 0047 RECONHECENDO AREA ANORIDIA LOPES DIVISA~3 Documento de comprovação 24091618344695700000048272714 PLANTA MANOEL DE BARROS CAVALCANTE ATUAL MARIA ENY CONFRONTANDO COM A MATRÍCULA 9790 Documento de comprovação 24091618344717800000048272749 PLANTA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU INDENTIFICANDO A ÁREA EM LITIGIO Documento de comprovação 24091618344745400000048272751 MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA ADQUIRIDA PELO RÉU Documento de comprovação 24091618344765400000048272752 DECLARAÇÃO ALEXANDRE DE ALMEIDA CALVACANTE Documento de comprovação 24091618344783700000048272753 DECLARAÇÃO MARIA APARECIDA OTONI Documento de comprovação 24091618344806600000048272754 Declaração Margarida Garcia Documento de comprovação 24091618344831700000048272755 Declaração João Correia Documento de comprovação 24091618344852800000048273706 Declaração Gustavo Nunes Documento de comprovação 24091618344876300000048273708 Declaração Antonio Cezar Documento de comprovação 24091618344897200000048273710 Declaração Julie Cristie Documento de comprovação 24091618344920400000048273715 5005018-34.2024 Termo de Audiência 24091720101122700000048316654 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24091720101213700000048316652 Contestação Contestação 24100514011288200000049465896 REQUERIMENTO informação loteamento UMUARAMA efetuado pela Autora Documento de comprovação 24100514011322400000049465897 Solicitações e Recibos socilictação informação loteamento UMUARAMA Documento de comprovação 24100514011344500000049465898 USUCAPIAO 5001243-45.2023.8.08.0047 CERTIDÃO CADASTRO IMOBILIÁRIO INFORMANDO QUE A ÁREA NÃO CONSTA M Documento de comprovação 24100514011399200000049465899 USUCAPIAO 5001243-45.2023.8.08.0047 certidão CRI Informando que não existe LOTEAMENTO UMUARANA ID 29 Documento de comprovação 24100514011417400000049465900 USUCAPIAO 5001243-45.2023.8.08.0047 informa que a área está sobre matricula 10117 ID 46102798_compre Documento de comprovação 24100514011438300000049465901 PRINT 1 TENTATIVA DE CONTATO DO RÉU COMA AUTORA Documento de comprovação 24100514011471600000049465902 PRINT 2 TENTATIVA DE CONTATO DO RÉU COM A AUTORA Documento de comprovação 24100514011498300000049465903 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100914315611400000049503296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101015220822100000049769344 Réplica Réplica 24110710070315100000051374368 1 Cadeia de Recibos Documento de comprovação 24110710070341000000051374371 2 certidão ônus área maior_compressed Documento de comprovação 24110710070383700000051374378 3 CND Municipio Documento de comprovação 24110710070414800000051374372 4 Declarações vizinhos-Rogerio Documento de comprovação 24110710070437300000051374373 5 placa Documento de comprovação 24110710070454800000051374374 6 Setença 00038673120188080047 Magda Pereira Ribeiro Documento de comprovação 24110710070473100000051374375 7 Sentença Processo Alexandro Oliveira Dourado Documento de comprovação 24110710070489900000051374376 8 processo 00012844920138080047 partes importantes Documento de comprovação 24110710070505400000051374377 Despacho Despacho 24110718490539100000051438364 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111223271050900000051715291 Petição (outras) Petição (outras) 24112218532053900000052253197 PLANTA CONFRONTAÇÃO DAS ÁREAS MARICULAS 10117 9790 e ÁREA LITIGIO DE 3.000 METROS Documento de comprovação 24112218532078900000052253198 Decisão Decisão 24112520513740500000052352208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112714395562100000052451488 Petição (outras) Petição (outras) 24112810221734600000052509091 Petição (outras) Petição (outras) 25011709394091400000054539782 -
04/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
23/01/2025 16:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:54
Audiência Instrução realizada para 17/09/2024 13:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
17/09/2024 20:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar a CLADES LOURENA LUNKES - CPF: *81.***.*29-49 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:00
Audiência Instrução designada para 17/09/2024 13:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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