TJES - 5002098-10.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002098-10.2024.8.08.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos em inspeção Versam os autos sobre ação proposta por Bruna de Almeida Ferreira Bortolotti em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Conforme disposto no ID nº 65833186, embora devidamente intimada, a Requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado de acordo com o ID nº 70942501. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naqueles previstos no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte Requerente não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13/06/2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002098-10.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Inspeção 2025 DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
DEFIRO o pedido de consulta às declarações de rendimentos (IR) da parte executada, por meio do sistema InfoJud.
JUNTE-SE o(s) recibo(s) anexo(s).
Após a consulta ao Infojud, não foi apurada nenhuma informação relevante junto à Receita Federal.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002098-10.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005, BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Em cumprimento ao art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento no prazo e sob as penas do referido dispositivo legal.
Ultrapassado o prazo estabelecido no mencionado dispositivo, intime-se a parte exequente para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias, advertindo-se que eventual pedido de penhora deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado da dívida.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024 para BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI - CPF: *40.***.*51-70 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 04:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA BORTOLOTTI - CPF: *40.***.*51-70 (REQUERENTE).
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28/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 17:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/08/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 17:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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