TJES - 5000744-44.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GERLYSON ROGERIO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GERLYSON ROGERIO CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000744-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERLYSON ROGERIO CRUZ REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Pugna a parte autora pela concessão de liminar a fim de que seja retirada a negativação imposta em seu nome.
Pois bem.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
A fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito invocado, encontra-se presente ao analisar os documentos acostados nos autos, especialmente o documento de ID 66406540, que demonstra a confirmação da segunda requerida de que a compra foi estornada em 03/09/2022, fato que torna, a princípio, a negativação imposta ao nome do autor no ano de 2023 indevida (ID 66411228).
Neste diapasão, presente também o perigo na demora na concessão da medida, uma vez que o nome do requerente se encontra negativado por um débito aparentemente indevido, trazendo prejuízos ao autor e merecendo o reparo via liminar.
ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata baixa do débito registrado em nome do autor, com vencimento em 05/09/2022, referente ao valor de R$ 711,51 decorrente do seguro contratado.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito nominados na inicial (SPC/SERASA), para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/05/2025 09:41
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000744-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERLYSON ROGERIO CRUZ REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros negativos SPC/SERASA.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitações
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000744-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: GERLYSON ROGERIO CRUZ Endereço: Rua Antônio dos Reis Paiva, 18, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-560 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERLYSON ROGÉRIO CRUZ em face de LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
O requerente alega que adquiriu um seguro oferecido pela requerida Sipolatti, cuja cobrança foi realizada por meio de seu cartão de crédito vinculado ao Banco BMG S.A.
Posteriormente, requereu o cancelamento do seguro, acreditando que tal ato cessaria quaisquer cobranças futuras.
Contudo, mesmo após o pedido de cancelamento, o requerente continuou a receber cobranças relativas ao serviço, culminando na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No caso dos autos, embora o requerente alegue que a inscrição nos cadastros restritivos se deu de forma indevida, não há nos autos documentos suficientes que comprovem de maneira inconteste a inexistência da dívida.
Os documentos anexados demonstram a aquisição do seguro e o pedido de cancelamento, mas não há nenhuma comprovação objetiva de que o cancelamento tenha sido efetivamente processado junto à instituição financeira responsável pela cobrança, tampouco outros elementos que atestem que a negativação seja irregular.
Ademais, não foram juntados documentos que comprovem a inscrição junto ao SERASA.
Outrossim, o perigo de dano também não se apresenta de maneira inequívoca, pois eventual dano moral decorrente da negativação pode ser plenamente reparado em momento posterior, caso venha a ser reconhecida a procedência da demanda.
Ressalta-se que a inclusão de um nome nos cadastros de inadimplentes, por si só, não enseja a concessão automática da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração de que a negativação foi realizada de forma indevida.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 13:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
03/02/2025 15:18
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERLYSON ROGERIO CRUZ - CPF: *73.***.*93-86 (REQUERENTE)
-
29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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