TJES - 5021518-85.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021518-85.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE EXECUTADO: WANDERSON FIRMINO LIPAUS, JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MULLER VALCHER - ES34592, KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 DECISÃO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de pedido de penhora de salário formulado pela parte exequente EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE em face da executada JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS, eis que a mesma possui vínculo contratual de trabalho junto à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, na função de Diretora Administrativa, conforme documentos apresentados na petição id nº 52807295.
Nesse contexto, impende registrar que, de acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as "verbas salariais" são impenhoráveis, contudo, é cediço que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que considerado injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição id nº 52807295, ratificado na peça id nº 64146935 e DETERMINO que seja oficiada a Secretaria de Estado Geral de Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo – SEGER ES, para que realize o desconto no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS, CPF nº *23.***.*25-95, até o limite de R$ 27.447,64 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), devendo os valores descontados serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias que forem sendo depositadas referentes à penhora ora determinada.
Realizado o pagamento integral do débito exequendo, voltem os autos conclusos para os fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se servindo de ofício.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WANDERSON FIRMINO LIPAUS Endereço: Rua Engenheiro Hélio Ferraz, 25, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-273 Nome: JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS Endereço: Rua Engenheiro Hélio Ferraz, 25, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-273 Requerente(s): Nome: EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE Endereço: Rua Itaboraí, 116, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 -
14/07/2025 20:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:18
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 17:18
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5021518-85.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE EXECUTADO: WANDERSON FIRMINO LIPAUS, JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MULLER VALCHER - ES34592, KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, que foi proferida sentença ao id. n° 24455459, homologando o acordo de id. n° 24433021, entretanto nas ações executórias quando há descumprimento do acordo, prossegue-se a execução, não ensejando no cumprimento de sentença.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR ACORDO – DESCUMPRIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO, FEITA PELO EXECUTADO, DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRA - DESCABIMENTO – Citação e intimação pessoal do executado, que deixou de arguir nulidades oportunamente - Inteligência do art. 278 do CPC - Noticiado o descumprimento da composição entabulada, plenamente possível a retomada da execução, mediante simples petição nos autos, principalmente quando assim previram as partes no acordo homologado - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222155-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (grifo nosso) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, desconsiderando o acordo entabulado, bem como para requerer o que entender de direito, sob as penas da lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WANDERSON FIRMINO LIPAUS Endereço: Rua Engenheiro Hélio Ferraz, 25, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-273 Nome: JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS Endereço: Rua Engenheiro Hélio Ferraz, 25, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-273 Requerente(s): Nome: EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE Endereço: Rua Itaboraí, 116, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 -
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023 para EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS - CPF: *23.***.*25-95 (EXECUTADO) e WANDERSON FIRMINO LIPAUS - CPF: *08.***.*94-35 (EXECUTADO).
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 17:30
Juntada de
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05/09/2023 11:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/09/2023 11:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/05/2023 17:12
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:15
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:14
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 18:48
Processo Inspecionado
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27/04/2023 18:48
Homologada a Transação
-
26/04/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 18:47
Juntada de Petição de homologação de transação
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2023 12:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2023 12:17
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2023 12:16
Processo Reativado
-
24/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 03:44
Decorrido prazo de JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:51
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHA DE SAN PIETRO RESIDENCE em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2022 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2022 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 22:12
Homologada a Transação
-
19/10/2022 18:33
Juntada de
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19/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:20
Juntada de
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07/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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