TJES - 5000709-85.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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26/06/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000709-85.2024.8.08.0041 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ANA CELIA PIZETA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA PAES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DESPACHO Visto em inspeção.
REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 16h.
Citem-se e Intimem-se.
Expeça-se o necessário para realização do ato.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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28/03/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA CELIA PIZETA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000709-85.2024.8.08.0041 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ANA CELIA PIZETA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA PAES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CÉLIA PIZETA em desfavor de MARIA AUGUSTA PAES FREITAS, ambas qualificadas na exordial.
Consta nos autos que a requerente reside de aluguel, há aproximadamente um ano, em um imóvel pertencente à requerida.
Devido à locação, a autora passou o relógio de energia para o seu nome.
No entanto, no respectivo imóvel existem mais três apartamentos, sendo que todos estão utilizando da energia da requerente sem sua autorização.
Diante disso, o valor da conta de energia encontra-se excessivamente elevado.
Posto isto, a título de tutela de urgência, a parte autora REQUER que a ré realize o desligamento da energia das casas de cima do imóvel alugado pela requerente que estão conectadas no padrão desta, requerimento este que foi aditado com um pedido de pagamento das contas atrasadas.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando o que dispõe o artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que estão utilizando da energia da requerente sem sua autorização, com a juntada do B.O. onde faz a respectiva reclamação, como ainda junta as contas de energia, início de prova, ainda que unilateral.
No que se refere ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente.
Por fim, a medida - desligamento do padrão de energia em nome da requerente com relação às unidades que não fazem parte do imóvel por ela alugado - não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo, podendo, se for o caso, cobri-lo por meio de pagamento em dinheiro.
Já quanto à obrigação atribuída à requerida de pagar as contas atrasadas, para o fim de evitar o corte na energia, entendo que é necessário que a autora deposite em Juízo a quantia incontroversa, como garantia e para demonstrar sua boa-fé no ajuizamento da presente.
Além do mais, entendo que deve ser instaurado o contraditório para que seja verificada a responsabilidade pelo pagamento das contas.
Existe ainda a possibilidade de se enviar ofício à EDP para que se abstenha de desligar a energia elétrica da unidade em que a requerente reside, como também que se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto a questão está em Juízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela em face da requerida, de forma parcial, nos moldes explicitados.
Vale registrar que a presente decisão não impede, se for o caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses, sendo reversível.
Com estes fundamentos, defiro parcialmente o pedido liminar para DETERMINAR que a requerida Maria Augusta Paes de Freitas promova o desligamento da energia das casas de cima do imóvel alugado pela requerente Ana Célia Pizeta, que estão conectadas no padrão desse, no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias contados da data da intimação, sob pena de multa diária, no importe de R$300,00 ( trezentos reais ) por dia, até o limite máximo de R$3.000,00 ( três mil reais ).
Na oportunidade, em atenção ao disposto no artigo 334, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de Março de 2025, às 13:30 horas.
INTIMEM-SE as partes.
RETIFIQUE-SE a classe judicial do feito, uma vez que não mais se trata de nomeação de dativo, já sendo ajuizada a petição inicial correspondente ao caso dos autos.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 9 de janeiro de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:57
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/01/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:36
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:44
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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