TJES - 5012218-94.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012218-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA TOREZANI REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUERRA FERNANDES - ES30886, HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DECISÃO INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Evolua-se a classe processual.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra decisão de ID n. 67754205.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que sentença restou contraditória, pois a parte embargante cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal.
DECIDO.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Ocorre que não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não nos cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, eis que nosso pensamento já resta exarado, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu se omitir sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual error in iudicando, seja na apreciação dos fatos, seja na aplicação do direito, não se subsume à acepção legal de contradição, omissão ou obscuridade, devendo a insatisfação da parte, nessa seara, ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente.
A respeito, cito os julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3.
A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ademais, verifico que o trecho do aresto fotocopiado pela Embargante às fls. 145v diverge daquele proferido nos presentes autos [fls. 101], no qual a informação de que os valores devem ser restituídos em dobro encontra-se negritada e sublinhada. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1189692 RJ 2010/0066761-1) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - EMB.DECL.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27650 DF).
Perfilho, ademais, o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes – tal como o adotado no aresto trazido à colação alhures, qual seja, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014 – no sentido de que a utilização dos embargos de declaração com o escopo precípuo de obter a reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, hipótese que se amolda à perfeição ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC e acarreta a necessária imposição da multa prescrita em tal enunciado prescritivo.
Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.
DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta e escoado o prazo para interposição do recurso principal, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAELA TOREZANI em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012218-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA TOREZANI REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUERRA FERNANDES - ES30886, HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DECISÃO Em exame dos autos, observo que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, referente a compras realizadas e não reconhecidas pela parte exequente.
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para análise do suposto descumprimento por parte da executada a respeito das determinações impostas em sede de decisão liminar.
Assim, noto que a parte requerida deixou de comprovar a suspensão das cobranças discutidas na presente lide.
Dessume-se dos autos que parte exequente colacionou diversos documentos, corroborando a tese de que a parte executada não suspendeu as referidas cobranças (ID n. 56189388 e 64475965).
Dessa forma, é nítido que a executada procedeu com a suspensão tempestiva das cobranças não reconhecidas pela parte exequente - objeto da presente lide.
De tal modo, consigno que a parte requerida permaneceu em mora por 05 (cinco meses), devendo incidir as determinações constantes no comando liminar quanto ao valor das astreintes, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n. 26547428), incidindo apenas correção monetária desde a data do arbitramento.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Douta Contadoria para elaboração dos cálculos das astreintes.
Sobrevindo os cálculos aos autos, vistas a ambas as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão dos cálculos.
Transcorrido o prazo in albis, evolua-se a classe processual e proceda a Serventia com os trâmites do cumprimento de sentença em conformidade com os Artigos 18 e 20 da Portaria nº 07/2016, devidamente recepcionada pela Colenda Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Com manifestação, conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAELA TOREZANI em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA TOREZANI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012218-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA TOREZANI REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUERRA FERNANDES - ES30886, HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: tomar ciência da expedição de Alvará pelo Sistema Judicial Banestes.
COLATINA-ES, 19 de março de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012218-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA TOREZANI REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUERRA FERNANDES - ES30886, HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DESPACHO Expeça-se alvará em nome da parte ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja postulação específica nesse sentido e instrumento de mandato investindo o causídico de poderes bastantes para tanto, conforme requerido em ID n. 64475961.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no comando liminar (ID n. 53407260), em conformidade com o enunciado da súmula 410 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo assinalado para a parte executada, certifique-se em conformidade e tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise.
Caso sobrevenha manifestação, abra-se vista à parte exequente por igual prazo.
Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES,[data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:41
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA TOREZANI em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 14/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012218-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA TOREZANI REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GUERRA FERNANDES - ES30886, HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Como decorre da melhor doutrina, o requisito de admissibilidade do cabimento nos embargos de declaração é aferido em estado de asserção (in statu assertionis), bastando, nessa linha, para o preenchimento de dito requisito, simples imputação – ao ato objurgado – de um dos vícios estereotípicos dos aclaratórios.
No presente caso, imputada omissão à sentença de ID n. 56448626 e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação e passo ao exame de seu mérito.
Cuida-se, como dito, de Embargos de Declaração, por meio dos quais alega que este Juízo teria incorrido em omissão, pois não determinou a abstenção de cobrança dos valores.
Em análise acurada aos autos, verifico que razão assiste à Embargante, uma vez que houve omissão no comando sentencial.
Nesse diapasão, ACOLHO os Embargos Declaratórios para sanar a omissão constante na indigitada sentença e determinar que o pronunciamento seja integralizado com as seguintes indicações DETERMINO que a parte requerida se abstenha de efetivar cobranças à parte autora, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (referentes aos valores discutidos no presente feito), sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo chegar ao importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, caso não o tenha feito por ordem anterior.
CONFIRMO a decisão liminar de ID n. 53407260.
Quanto aos demais pontos, mantenha-se a sentença conforme inicialmente lançada.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA TOREZANI - CPF: *02.***.*45-13 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001971-62.2025.8.08.0000
Rodrigo Amaro Regatieri
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:58
Processo nº 5000162-51.2023.8.08.0018
Aridelson Correa Henrique
Rodrigo Antonio Barbosa da Costa
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 09:56
Processo nº 5000075-92.2023.8.08.0019
Auto Center Ecoporanga LTDA - ME
Leandro Silva Braz
Advogado: Evandro Baeta Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 14:13
Processo nº 5000719-81.2023.8.08.0036
Natalia Rodrigues de Oliveira
Municipio de Muqui
Advogado: Pedro Henrique da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 16:25
Processo nº 0013914-71.2016.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Francisco Carlos Mendes
Advogado: Alexandre Jose Marques Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2016 00:00