TJES - 5005907-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005907-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DELON CAMARGO REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 Requerido(s): Nome: UNIMED SEGURADORA S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALAN DELON CAMARGO em face de UNIMED SEGURADORA S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que iniciou em um novo emprego em um centro educacional em 2013 e por meio de negociação sindical, aderiu ao plano de previdência privada junto a requerida, com descontos mensais em folha, o plano em questão tinha uma cláusula que previa o resgate do saldo após o encerramento do contrato de trabalho e cumprimento do período de carência de um ano.
Seu contrato de trabalho foi encerrado em junho de 2023 e, passado o prazo de carência, solicitou o resgate em dezembro de 2024, enviando toda a documentação necessária.
A Requerida respondeu em 09 de dezembro solicitando complementação documental no prazo de 30 dias, o que foi atendido pelo Autor.
Contudo, antes mesmo do término do prazo, a Requerida recusou o pedido em 20 de dezembro de 2024, alegando descumprimento do prazo de envio.
Mesmo reenviando os documentos, a Requerida negou novamente em, sob a alegação de falta de documentação.
Em nova tentativa, em janeiro de 2025, o Autor enviou todos os documentos, mas a Requerida recusou novamente, alegando inconsistências cadastrais sem especificá-las.
O Autor não conseguiu contato telefônico para esclarecimentos e permanece sem acesso ao valor de R$ 12.603,18, que lhe é devido.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa requerida seja compelida a depositar na conta corrente do autor o valor integral do plano de reserva.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 03/06/2025 Hora: 15:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022010040667600000056498025 Procuracao_Alan_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022010040714900000056498047 Declaracao_de_Hipossuficiencia_Alan_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022010040758600000056498039 DOCS PESSOAIS ALAN Documento de Identificação 25022010040809300000056498040 FORMULÁRIO DE RESGATE Documento de comprovação 25022010040856200000056498045 EMAILS UNIMED Documento de comprovação 25022010040909400000056498027 E-mail enviado pelo escritório Documento de comprovação 25022010040978600000056498042 EXTRATO UNIMED DE 01032023 A 010225_250201_152325 Documento de comprovação 25022010041025300000056498044 Atualização do valor Documento de comprovação 25022010041069700000056498031 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114381061500000056615542 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 15:43
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALAN DELON CAMARGO - CPF: *58.***.*55-94 (REQUERENTE)
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21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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