TJES - 5006599-27.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DELMA SOUZA DE MORAES em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5006599-27.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELMA SOUZA DE MORAES REQUERIDO: SEBASTIAO DE SOUZA NETO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DELMA SOUZA DE MORAES em face de SEBASTIAO DE SOUZA NETO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 41293092.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal no ID. 62191126. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatado que restou silente, inclusive após o cumprimento integral do mandado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DELMA SOUZA DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:52
Decorrido prazo de DELMA SOUZA DE MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de DELMA SOUZA DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
12/01/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 20:50
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de DELMA SOUZA DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:37
Nomeado perito
-
28/09/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 16:44
Declarada incompetência
-
14/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 15:03
Processo Inspecionado
-
26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030293-79.2024.8.08.0048
Jorinson Vieira Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 08:34
Processo nº 5050921-64.2024.8.08.0024
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Ana Karoliny Batista de Almeida
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 09:43
Processo nº 5000500-49.2019.8.08.0023
Municipio de Iconha
Sandra Regina Ferreira Narciso 027199647...
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 12:32
Processo nº 5029114-47.2023.8.08.0048
Osana Marta de Angelo
Odair Jose de Souza
Advogado: Herick Fadini Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:12
Processo nº 0008135-61.2022.8.08.0024
Fabricio Martins de Freitas
Wanderley da Silva Ferreira
Advogado: Silvio Olimpio Negreli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2007 00:00