TJES - 5027028-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:16
Publicado Notificação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027028-40.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALMIR MARCOS DE MORAES REQUERIDO: J D SEMINOVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE GRASSI - ES18819 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WALMIR MARCOS DE MORAES, suficientemente qualificado, em face de JD SEMINOVOS LTDA, BV FINANCEIRA – BANCO VOTORANTIM S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificados, na qual se pleiteia, em apertado resumo, a rescisão dos contratos de compra e venda, de financiamento e de seguro celebrados entre o Autor e as Requeridas, sendo as pretensões deduzidas ante a constatação, em momento posterior à compra de veículo automotor, de que a numeração do chassi teria sido apagada/adulterada, o que inclusive inviabilizaria a transferência da coisa ao seu nome, e de que o bem se encontraria impróprio para o fim a que se destinaria, em especial por vir apresentando defeitos mecânicos para os quais a seguradora não ofereceria a cabível cobertura.
Em meio à inicial fora deduzido pedido de tutela de urgência voltada à pronta rescisão dos contratos firmados com as Rés e à suspensão imediata das cobranças, autorizando-se a devolução do veículo descrito na preambular para a primeira Demandada.
Com a prefacial vieram documentos.
Em decisão de Id nº 26385060 houvera a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, sendo que a análise do pedido de tutela de urgência fora remetida ao momento imediatamente subsequente ao da apresentação das respostas das Demandadas.
Citada, a primeira Requerida se manifestara por meio da contestação de Id nº 31779485, sendo que ali alegara i) ter se disposto a regularizar a problemática envolvendo o chassi do veículo por meio do procedimento de remarcação, com o que não concordara o Demandante, ii) desconheceria sobre quaisquer vícios existentes no veículo, já que sobre eles jamais teria sido informada, iii) o Autor soubera da existência de alguns problemas do veículo quando de sua aquisição, já que a negociação versava sobre bem fabricado ainda no ano de 2011, iv) não haveria danos materiais e/ou morais a serem reparados.
Ao final pugnara pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Requerente nos ônus da sucumbência.
A terceira Demandada, uma vez citada, trouxera ao caderno a resposta de Id nº 32097471, no bojo da qual suscitara, em um primeiro momento, a preliminar de falta de interesse de agir, o que alegara ante a inexistência de requerimento administrativo voltado ao pagamento de indenização securitária.
Ventilara, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restituição de tarifas e encargos de financiamento que seguiram deduzidos na exordial.
Relativamente ao mérito, sustentara que i) o objeto da demanda não guardaria relação com as garantias contratadas, ii) a contratação realizada entre as partes consistiria de verdadeiro seguro prestamista, o que lhe imporia, no máximo, a realização do pagamento do saldo remanescente do contrato de financiamento em favor da instituição financeira em caso de morte, invalidez e até desemprego involuntário do devedor, iii) não haveria, pela natureza da contratação, qualquer pagamento passível de realização ao Autor, iv) eventual cancelamento do contrato de seguro não asseguraria o ressarcimento, ao Demandante, de quaisquer dos valores pagos a título de prêmio, v) na hipótese de existir valor a ser ressarcido, deverá ser considerada a necessidade de realização de cálculo pro-rata, v) não há danos materiais ou morais a serem reparados e tampouco possibilidade de imposição de obrigação solidária às Requeridas.
Em vista das alegações, pleiteara pela improcedência da pretensão.
Réplica relativamente à alegação da Requerida CARDIF fora apresentada em Id nº 35268053, sendo que peça de mesma natureza, mas relacionada à defesa apresentada pela Demandada JD, fora juntada em Id nº 36491301.
Em Id nº 36514612 fora deduzido, pelo Autor, pedido de decretação da revelia da financeira Ré (BV).
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de demanda por meio da qual busca o Requerente obter a rescisão dos contratos que chegara a entabular junto aos Demandados e que teriam se originado quando da compra do veículo inicialmente descrito, esse aparentemente imprestável ao fim a que se destinaria em razão de problemática envolvendo defeitos ou mesmo o fato de constarem os dados do chassi como apagados/adulterados.
A pretensão fora também veiculada na presente em caráter emergencial, sendo que não fora oportunamente apreciada, de modo que passo doravante a analisá-la.
Independentemente da natureza dos pedidos que ora busque o Autor ver concedidos em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer aos suplicantes ou à situação que os envolva.
E, no caso vertente, tenho por inviável a concessão das medidas emergenciais pretendidas, ao menos neste momento.
Quanto à primeira das providências que nesta se almeja, essa relacionada ao pronto rompimento das relações mantidas com as Requeridas, tenho que se apresenta ela como de inviável adoção, em especial ante o seu caráter de irreversibilidade, já que, em sendo quaisquer das negociações rescindidas pelo Juízo, não se afigurará possível, em momento ulterior, impor às partes que as restabeleçam.
No que tange à segunda (suspensão dos efeitos dos contratos com a subsequente restituição do bem à primeira Ré), a circunstância há de ser examinada em atenção à complexidade das distintas relações.
Quanto à suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda entabulado com a primeira Demandada, quer parecer que inócua seria a adoção de providência tal, mesmo porque pagos os valores ali convencionados, sendo que em verdade subsistiriam (se de fato subsistem) obrigações da Requerida de efetuar os reparos no veículo – derivados da garantia –, o que não há razão para se afastar.
Não há como se autorizar, quer pela suspensão, quer pela rescisão do contrato em questão, a restituição do veículo àquela revendedora, em especial pelo fato de ter sido a coisa oferecida em garantia à casa bancária que nestes figura como segunda Requerida, o que faz com que o automóvel passe à sua esfera de propriedade.
Dito isso, quer parecer que a solução imediata que poderia o Autor encontrar para a celeuma envolvendo o pagamento das prestações futuras do financiamento realizado consistiria da devolução da coisa, de forma amigável, à instituição financeira.
Não há, porém, como simplesmente se ordenar a devolução do bem a quem não pertence e/ou a quem não possui obrigação qualquer de recebê-lo, sendo ainda inviável cogitar, ao menos até então, quanto à possibilidade de se suspender os efeitos do financiamento realizado em função da problemática ocorrida quando da compra e venda.
Isso pelo fato de eventual determinação nesse sentido contrariar o posicionamento que na atualidade emana o c.
STJ acerca de tal possibilidade. É que, consoante a compreensão já externada no âmbito daquela Corte Superior, as contratações – compra e venda de automóvel e financiamento que facilitaria a concretização do primeiro ajuste – seriam em si independentes, apenas se cogitando quanto à possibilidade de que a rescisão de um negócio justificasse a do outro quando fossem ambos realizados no âmbito de um mesmo grupo econômico (isto é, do qual façam parte integrante a concessionária e/ou fabricante e a instituição que atuaria no financiamento).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1828349/PR, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifei) Aqui, por aparentemente dissociadas as pessoas jurídicas da (re)vendedora e da casa bancária, não se cogitaria quanto à suspensão dos pagamentos nos moldes do pretendido ainda que a rescisão da primeira negociação possa vir a ocorrer.
Embora entenda que a rescisão almejada seja fundada em uma suposta adulteração de chassi, fato que inclusive teria inviabilizado a própria transferência do bem a este Estado, os dados que chegaram a ser carreados induzem conclusão de que o vício seria passível de correção, tendo mais relação, na realidade, com um aparente supressão/apagamento de numeração pelo decurso do tempo (vício do produto propriamente dito), o que possibilitaria a remarcação e a manutenção dos ajustes sem maiores embaraços.
Ainda que não seja a parte obrigada a anuir a essa situação, não se pode olvidar que há alternativas que acabariam por afastar a emergencialidade que nesta se vislumbra.
De toda sorte, não é esse o fator maio que me leva a indeferir o pleito submetido a análise, e sim a aparente inviabilidade de se conferir ao Demandante as medidas de urgência que nesta pretende obter.
Dada a situação, as indefiro.
Em não se observando, no mais, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Antes disso, impende asseverar que, apesar de regularmente citadas todas as Requeridas, deixara a segunda delas (instituição financeira) de se insurgir nos presentes autos por meio de contestação, mantendo-se silente sobre os termos da ação.
Diante da situação, DECRETO, desde logo, a sua REVELIA, deixando, porém, de aplicar em seu desfavor os efeitos dela decorrentes em razão da previsão contida no art. 345, inciso I, do CPC.
Ultrapassada a questão, e ao me voltar às peças de resistência a esta carreadas, pude observar que apenas pela terceira Demandada (CARDIF) chegaram a ser suscitadas preliminares, aquelas tendentes a evidenciar a sua ilegitimidade para a causa ou mesmo a falta de interesse de agir do Autor.
Quanto à segunda delas (falta de interesse de agir), vê-se que a questão fora aqui alegada ante a inexistência de requerimento administrativo no sentido de que houvesse o pagamento de indenização securitária.
A despeito do que segue sendo aduzido em tal sentido, tenho por impertinente a arguição, em especial porque dissociada do que figura como causa de pedir da presente.
Embora haja a alusão à pertinência subjetiva da seguradora, não se vislumbra, na hipótese, pedido de pagamento de indenização securitária em si considerada (mesmo em Juízo), e sim pleito voltado ao reembolso de parcelas já pagas, o que decerto não lograria a parte obter na seara administrativa.
Ainda que não fosse o caso, não há o que sirva a reclamar, em casos tais, o esgotamento da via extrajudicial para que possa a parte a ingressar em Juízo a bem de obter a salvaguarda dos seus interesses, o que torna impositiva, de qualquer maneira, a rejeição da questão ora sob exame.
Rejeito-a, portanto.
Em segundo plano vejo que fora também aventada, pela terceira Ré, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restituição de tarifas e encargos de financiamento que seguiram deduzidos na exordial.
E, malgrado se possa lhe atribuir razões em relação ao ponto, descabe o acolhimento da preliminar em si, mesmo porque não tem ela o condão de viabilizar a pronta extinção da pretensão, em especial quando pendem de análise os pedidos de rescisão contratual e de restituição de quantias em função das contratações outrora efetuadas, pleitos esses que versam também sobre os interesses da contestante e denotam a sua legitimidade para a causa.
Ante o sucintamente arrazoado, rejeito a preliminar sob enfoque.
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se os problemas envolvendo o chassi do veículo do Requerente (assim como eventuais vícios naquele existentes) seriam do seu conhecimento e se dessa situação adviria qualquer prejuízo ao eventual acolhimento dos pleitos nesta formulados; 2) Se o fato de ter a primeira Ré se prontificado a solucionar o problema da numeração do chassi afastaria a possibilidade de acolhimento da pretensão, seja no todo ou mesmo em parte; 3) Se chegara a primeira Requerida a ser cientificada quanto aos problemas mecânicos/elétricos do veículo e se, na hipótese negativa, a situação afastaria a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral; 4) Se teria o objeto da demanda qualquer relação com as garantias contratadas junto à terceira Requerida; 5) Se a contratação realizada junto à terceira Demandada consistiria de verdadeiro seguro prestamista, e se dessa situação adviria qualquer prejuízo à possibilidade de acolhimento dos pleitos autorais; 6) Se o eventual cancelamento do contrato de seguro possibilitaria o ressarcimento, ao Demandante, de quaisquer dos valores pagos a título de prêmio; 7) Se, em havendo valor a ser ressarcido, deve ser considerada a necessidade de realização de cálculo pro-rata; 8) Se há danos materiais ou morais a serem reparados no caso vertente e se possível a imposição de obrigação solidária às Requeridas na hipótese de condenação ao ressarcimento nesta almejado.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da provas oral e documental, sendo dispensável a realização de exame pericial, já que, apesar de haver alegação que tangencie a questão técnica relacionada à existência de vícios do produto, aquela não chegara a ser combatida em defesa, sendo apenas arguido, pela primeira Requerida, que não fora oportunamente cientificada quanto a quaisquer problemas mecânicos, o que supostamente afastaria a sua obrigação de corrigi-los.
Em não havendo, portanto, ponto que deva ser elucidado mediante a realização de estudo técnico por profissional com conhecimento específico, a hipótese acaba por reclamar a dispensa da prova pericial.
E, para além da prescindibilidade da produção de prova tal, tenho por também desnecessária a realização de inspeção judicial no caso vertente, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça pertinente à apuração dos fatos aqui aduzidos pelas partes.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), a hipótese é a de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não vejo, porém, como determinar a inversão do ônus probatório em função do que chegara a ser decidido nos autos sobre a questão (vide Id nº 26385060) e ante o que preconiza o art. 505, caput, do CPC.
Ainda assim, até pela possibilidade de que seja a carga probatória distribuída dinamicamente, devo dizer que eventual origem dos problemas nesta noticiados deverá ser objeto de comprovação pela primeira Ré, mesmo porque seria a única capaz de trazer tais dados aos presentes.
Quanto ao mais, mantém-se a distribuição dos ônus nos moldes do estabelecido no art. 373 do CPC, o que faz com que a cada parte incumba a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pelos Demandados –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do teor da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento/preclusão.
Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos de prova e para a adoção das demais providências pertinentes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar a WALMIR MARCOS DE MORAES - CPF: *44.***.*65-80 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
-
03/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de WALMIR MARCOS DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:52
Decorrido prazo de WALMIR MARCOS DE MORAES em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALMIR MARCOS DE MORAES - CPF: *44.***.*65-80 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001257-18.2024.8.08.0007
Elton Henrique
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Murilo Babilone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 18:21
Processo nº 0000013-56.2024.8.08.0067
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Douglas Carvalho Frigini
Advogado: Thais Ketteryne Tonon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2024 00:00
Processo nº 5030305-93.2024.8.08.0048
Ademir Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Judah Ramalho Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 10:35
Processo nº 5001708-85.2025.8.08.0014
Rozangela Pancieri Ribeiro
Maria Vieira Nery
Advogado: Paulo Roberto Cosma da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 07:37
Processo nº 5000587-62.2022.8.08.0067
Jose Gozer
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2022 11:26