TJES - 5030305-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030305-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
O requerido, ora embargante, apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID 64257011, atacando a sentença exarada no ID 63645251, alegando a existência de omissão no que tange a revogação da decisão de ID 51721616, que antecipou os efeitos da tutela pretendida na exordial.
Assim, pugnou que a omissão fosse sanada.
O autor, ora embargado, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Verifica-se, pois que assiste razão o requerido.
Na sentença acima mencionada, a ação foi julgada improcedente e, portanto, não há como a decisão de ID 51721616 estar vigorando desde então.
Assim, verifica-se a omissão com relação à revogação da decisão e, havendo sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a decisão de ID 51721616 há de ser revogada.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, devendo fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte termo: “(...) Revogo a decisão de ID 51721616.” Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Serra/ES, 22 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ADEMIR FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Governador Valadares, 449, Divinópolis, SERRA - ES - CEP: 29177-241 -
09/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030305-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 64256144 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO Diretor de Secretaria -
25/03/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030305-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte Requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte Requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos IDs 56101084, 56101090, 56101099 e 56101102, a parte Autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante, foto “selfie”, bem como o cartão de crédito foi utilizado.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2022, tendo a Requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte Demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva enquanto o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte Autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação acima.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de ADEMIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*23-49 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:56
Audiência Una realizada para 11/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:18
Juntada de
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01/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:35
Audiência Una designada para 11/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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