TJES - 5007296-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007296-77.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: EVALDO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) REQUERIDO: GLADSTON VIANNA - MG135588 DESPACHO Considerando os fatos alegados em petitórios de ID 64421325, ID 64421333 e ID 64421334, procedi o ajuizamento de ação criminal, distribuída sob o n.º 5028026-75.2025.8.08.0024, perante a 8ª Vara Criminal de Vitória, em desfavor do requerente EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, advogado em causa própria.
Ante o exposto, declaro meu impedimento para atuar no feito, e determino a conclusão dos autos ao substituto legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/07/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 22:58
Juntada de Acórdão
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10/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007296-77.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: EVALDO FERREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração IDS. 64198454 e 64421325 , são tempestivos e intima-se os embargados para apresentarem as contrarrazões no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 11:13
Desentranhado o documento
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21/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007296-77.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: EVALDO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) REQUERIDO: GLADSTON VIANNA - MG135588 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em face de EVALDO FERREIRA DE ANDRADE, todos devidamente qualificados na exordial.
Da inicial Alega a parte autora que é proprietária de um imóvel adquirido por meio de Escritura Pública Registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Vitória/ES, sob a Matrícula nº 3687.
Aduz que, desde a aquisição, sempre utilizou uma escada comum que servia a dois apartamentos, que anteriormente pertenciam a um só proprietário.
Narra que, após a aquisição do imóvel vizinho pelo réu, este passou a impedir o autor de utilizar a referida escada, inclusive com ameaças à sua integridade física.
Sustenta que tal conduta configura esbulho possessório, razão pela qual requer a manutenção na posse da escada, com imposição de multa ao réu caso descumpra a decisão judicial.
Decisão proferida no ID 41646851, indeferindo o pleito de tutela de urgência de deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da Contestação Em sua contestação (ID 43992578), impugna o pleito de assistência judiciária formulado pelo réu e pugna pela concessão da assistência a seu favor e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que é o legítimo proprietário do imóvel onde está localizada a escada em questão e que esta faz parte de sua propriedade, não sendo área comum.
Argumenta que a utilização pelo autor não decorre de qualquer direito possessório, mas sim de mera tolerância dos antigos proprietários, não havendo, portanto, posse justa a ser protegida.
Acrescenta que inexiste qualquer prova de que tenha ameaçado a integridade física do autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé, por tentar utilizar o Judiciário para consolidar um suposto direito de uso sobre propriedade alheia.
Réplica no ID 44859698. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo requerido, verifico que houve mero erro material na decisão de ID 41646851, uma vez que o autor não formulou qualquer pedido de concessão do benefício.
Diante disso, chamo o feito à ordem e revogo a parte da decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, por ausência de requerimento nesse sentido.
Por outro lado, observo que o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação, sendo tal pedido impugnado pelo autor.
Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada no ID 41319814, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor, ao tempo que rejeito a impugnação aventada pelo réu.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível".
No contexto das ações possessórias, o valor da causa não necessita corresponder ao valor do bem envolvido, devendo ser estimado com base no proveito econômico almejado pelo autor.
Trata-se, portanto, de um valor meramente estimativo, distinto daquele exigido nas ações petitórias, que versam sobre propriedade.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DESNECESSIDADE ANÁLISE PRELIMINARES Deixo de me manifesta quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, porquanto o provimento de mérito será favorável àquele a quem aproveitaria eventual manifestação nos termos do art. 485 do CPC, na forma do art. 488 do mesmo diploma legal.
INSPEÇÃO JUDICIAL Nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil, "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa." Trata-se, portanto, de uma faculdade do magistrado, e não de um dever imposto pela legislação, sendo seu deferimento condicionado à utilidade da diligência para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos.
No caso concreto, considerando que os elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, reputo desnecessária a realização da inspeção judicial, razão pela qual indefiro o requerimento.
MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se o autor tem direito à manutenção da posse sobre a escada comum ao imóvel vizinho.
Em outras palavras, se houve esbulho ou turbação da posse do autor que justifique a proteção possessória. É cediço que a ação possessória compete a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos, na esteira do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
POSSE DE BOA-FÉ E ESBULHO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA.
IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão.
Preliminar rejeitada. 2) A obtenção de tutela reintegratória de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561 do CPC, servindo de prova de verossimilhança, para efeito de concessão de medida liminar, documentos que demonstrem a ocupação anterior do bem lastreada em instrumento contratual aparentemente idôneo e a posterior entrada de terceiros na área para realização de obras. 3) Conforme a jurisprudência do STJ, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/02/2014). 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189000889, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 22/05/2019) (grifo nosso).
Ainda sobre o tema, determina o art. 560 do CPC que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Referidas ações estão vinculadas aos pressupostos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada, a data da prática deste e a continuação da posse, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Fixadas tais premissas, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o autor não demonstrou posse justa sobre a escada em questão, pois não há comprovação de que seu uso configurava direito possessório, mas sim mera tolerância do antigo proprietário.
Ademais, os documentos acostados aos autos indicam que a escada encontra-se dentro dos limites da propriedade do requerido, não havendo indício de que tenha sido destinada a uso comum.
Por sua vez, Evaldo Ferreira de Andrade apresentou título de propriedade que confirma ser o legítimo possuidor da escada, afastando a tese de esbulho.
Não há elementos que indiquem que tenha havido turbação ou qualquer impedimento ilegal ao uso da escada pelo autor.
Conclui-se, assim, que o requerente não comprovou os requisitos necessários à proteção possessória, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse de forma legítima e a existência de esbulho ou turbação.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*87-34 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:52
Juntada de
-
08/05/2024 04:42
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/04/2024 12:35
Audiência de Justificação realizada para 15/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
16/04/2024 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:56
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:55
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:10
Audiência de Justificação redesignada para 15/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:27
Audiência de Justificação redesignada para 01/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 21:42
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:40
Audiência de Justificação designada para 11/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
28/02/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:57
Juntada de
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/02/2024 14:53
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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26/02/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
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26/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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