TJES - 5000619-55.2019.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000619-55.2019.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI - PR62187 REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA *43.***.*24-15, FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 22/07/2025. -
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000619-55.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA *43.***.*24-15, FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI - PR62187 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Inicialmente, a ação foi proposta como Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente.
Contudo, conforme decisão no ID n.º 44942041, o processo foi convertido em Ação de Cobrança, visando a condenação do requerido ao pagamento de débitos referentes a duplicatas.
O Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi julgado deserto, conforme decisão anexada.
A audiência de conciliação não resultou em acordo, e as partes requereram a produção de provas em audiência.
O requerido apresentou contestação no ID n.º 61728992, arguindo, preliminarmente, excesso de execução e ilicitude das duplicatas.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando ausência de prova de recebimento dos produtos.
Na mesma oportunidade, solicitou a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
A réplica à contestação foi protocolada no ID n.º 64525485.
Vieram os autos conclusos.
Das Preliminares Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução pelo requerido, que afirma a existência de encargos indevidos e juros compostos não pactuados nos cálculos apresentados pela autora, deve ser afastada.
Tais discussões são pertinentes à fase de cumprimento de sentença, onde se buscará a satisfação do crédito autoral, e não na fase de conhecimento atual, na qual sequer há reconhecimento do direito da autora.
Da Impugnação à Liquidez das Duplicatas De igual modo, a impugnação à liquidez das duplicatas pelo demandado não merece acolhimento.
A autora comprovou o recebimento da mercadoria, diferentemente do alegado.
Além disso, essa arguição adentra ao mérito da demanda, exigindo a análise das provas já produzidas.
Assim, as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas.
Das Provas Os pedidos do requerido para produção de prova documental, testemunhal e pericial devem ser indeferidos.
As partes já tiveram oportunidade para produção de provas, e o feito encontra-se suficientemente instruído para a formação da convicção do juízo.
Da Fundamentação A autora busca a condenação do requerido ao pagamento de duplicatas em aberto.
O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC, não comprovando o adimplemento, mesmo que parcial, da dívida.
As provas apresentadas pela autora são robustas e comprovam suas alegações iniciais, enquanto o requerido se limitou a alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios capazes de infirmá-las.
Dessa forma, considero hígida a comprovação do débito e o recebimento dos produtos que deram origem às dívidas, razão pela qual os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.876,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao débito objeto da lide.
O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir dos respectivos vencimentos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase processual, conforme expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte ex-adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP em 15/04/2025 23:59.
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06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000619-55.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA *43.***.*24-15, FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI - PR62187 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Intime-se a parte autora para ciência do que consta aos ID’s n.º 61728992/61922440, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:17
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:03
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/08/2024 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/07/2024 11:35
Juntada de
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28/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/06/2024 12:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 10:24
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 10:24
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 11:26
Juntada de
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06/02/2023 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 17:06
Processo Inspecionado
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25/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
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12/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:36
Juntada de
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05/05/2022 14:24
Juntada de
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04/05/2022 17:26
Expedição de Ofício.
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06/03/2022 13:21
Juntada de
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24/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 01:43
Decorrido prazo de FORMULA Z CONCEPT CONFECCOES EIRELI - EPP em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:29
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:40
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2021 23:21
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2020 14:27
Processo Inspecionado
-
25/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 01:56
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS SCHIAVONE em 14/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2020 00:11
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2020.
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06/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:14
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2020 18:18
Processo Inspecionado
-
27/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:39
Conclusos para despacho
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05/03/2020 00:34
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DRUGOVICH SCHIAVONI em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2020.
-
13/02/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
12/02/2020 16:31
Juntada de
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22/10/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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