TJES - 5033482-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 20:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5033482-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILTON JOSE BROEDEL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 REQUERIDO: ERICA FIRMINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Requerente(s): Nome: VANILTON JOSE BROEDEL Requerido(s): Nome: ERICA FIRMINO DA SILVA Endereço: Rua 13 de Maio, 373, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-410 Nome: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA ANTENOR FERREIRA DA SILVA, 15, SAO VICENTE, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanilton José Broedel em face de Maria de Lourdes de Oliveira Santos e Érica Firmino da Silva.
O autor relata que trafegava com seu veículo na via preferencial, quando teve seu automóvel atingido pelo veículo conduzido por Érica Firmino da Silva, de propriedade de Maria de Lourdes de Oliveira Santos, ocasionando-lhe prejuízos materiais e abalo moral.
Juntou boletim de ocorrência, orçamentos e imagens do veículo danificado como documentos probatórios.
Designada audiência de conciliação, a requerida Maria de Lourdes de Oliveira Santos não compareceu, tendo sido decretada sua revelia.
A requerida Érica Firmino da Silva compareceu à audiência, mas não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Revelia No presente caso, observa-se que a requerida Maria de Lourdes de Oliveira Santos foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que ressalta a obrigatoriedade da presença pessoal da parte nas audiências.
Dessa forma, decreto a revelia da requerida Maria de Lourdes de Oliveira Santos, com a devida ressalva de que os efeitos da revelia não implicam na automática procedência do pedido, devendo a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Por outro lado, em relação à requerida Érica Firmino da Silva, embora tenha deixado de apresentar contestação, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, o que afasta a configuração da revelia, pois: O valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos; A parte compareceu pessoalmente à audiência de conciliação; E, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 11 do FONAJE, a ausência de contestação só gera os efeitos da revelia quando a causa excede 20 salários mínimos, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS.
ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE. [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) Portanto, não se aplica a revelia à requerida Érica Firmino da Silva, ainda que não tenha apresentado contestação.
II.2.
Da Responsabilidade Civil Os documentos anexados aos autos — notadamente o boletim de ocorrência, imagem do veículo e os orçamentos de reparo — são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente e os prejuízos suportados pelo autor.
A versão do autor não foi impugnada pelas requeridas.
Ainda que os efeitos da revelia não conduzam automaticamente à procedência do pedido, o conjunto probatório é firme e coeso, conferindo verossimilhança às alegações do autor.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o acidente ocorreu por colisão traseira no veículo do autor, hipótese que, conforme o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide por trás, diante do dever de manter distância de segurança.
Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a responsabilização da parte requerida pelos danos decorrentes do sinistro.
Assim sendo, comprovada a responsabilidade pelo acidente e os prejuízos suportados, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil.
II.3.
Dos Danos Materiais O autor juntou aos autos três orçamentos distintos para o reparo do veículo danificado em decorrência do acidente, evidenciando diligência na apuração dos prejuízos sofridos.
Destaca-se que o pedido de indenização limitou-se ao valor do menor orçamento apresentado, no montante de R$ 7.644,00, o que demonstra postura pautada pela boa-fé processual e observância ao princípio da razoabilidade.
Tendo em vista que os documentos foram produzidos por empresas distintas e especializadas, não havendo impugnação por parte das requeridas — que sequer apresentaram contestação —, deve-se reconhecer a idoneidade dos elementos probatórios.
Assim, os danos materiais restam devidamente comprovados e devem ser fixados no valor de R$ 7.644,00, nos termos dos orçamentos anexados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as requeridas Maria de Lourdes de Oliveira Santos e Érica Firmino da Silva ao pagamento de R$ 7.644,00 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais) ao autor Vanilton José Broedel, a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice de correção monetária utilizado, ambos até o efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34260683 Petição Inicial Petição Inicial 23112202265740700000032773784 34260684 02 PROCURAÇÃO_VANILTON_JOSE_BROEDEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112202265776600000032773785 34260685 03 Boletim_Ocorrencia_Transito_50677678 Documento de comprovação 23112202265800100000032773786 34260686 04 DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIÊNCIA_-_VANILTON_JOSE_BROEDEL Documento de comprovação 23112202265817000000032773787 34260687 05 Comprovante de residência Documento de representação 23112202265840800000032773788 34260688 06 Fotos dos automóveis Documento de comprovação 23112202265865500000032773789 34260689 07 Orçamento Magrão Documento de comprovação 23112202265879500000032773790 34260690 08 Orçamento Wagner Documento de comprovação 23112202265893500000032773791 34260691 09 Orçamento - Motorok Documento de comprovação 23112202265910100000032773792 38768554 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022813494459200000037024454 40693350 Decisão Decisão 24040305260287600000038825138 40693350 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040305260287600000038825138 40773172 Despacho Despacho 24042914540986600000038898411 46358449 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070917143668600000044119526 46358450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070917143695200000044119527 46358451 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070917143716500000044119528 48967421 AR - SEM EXITO - DESCONHECIDO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS - 16-09- Aviso de Recebimento (AR) 24082012103083900000046544200 48967417 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082012103138500000046544196 49683977 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - ERICA FIRMINO DA SILVA - CONCILIAÇÃO - 16.09.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24082917452923600000047211008 49683973 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082917452976900000047210304 50803299 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091616350588000000048249533 50804321 erica firmino 3 Certidão 24091616350604300000048249555 57210732 Despacho Despacho 25010917143053800000054174312 57210732 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010917143053800000054174312 64604662 Petição (outras) Petição (outras) 25030718480407700000057349273 65651072 Despacho Despacho 25032418150023900000058283326 65651072 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418150023900000058283326 65734956 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032514320946700000058357847 65734957 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032514320976000000058357848 66255019 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040116113861700000058819045 66255021 Guia de Remessa - Comarca de Afonso Claudio - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Outros documentos 25040116113875000000058819046 66255027 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040116264988100000058819052 66255029 Guia de Remessa - Central Unificada - ERICA FIRMINO DA SILVA Outros documentos 25040116265001100000058819054 67270505 Mandado entregue: 5618438 Expediente: 10828305 Certidão 25041601283331000000059724858 67270506 5618438.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041601283344800000059724859 67211518 5618438 - CAPA MANDADO - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Mandado 25042217525068600000059672541 67211514 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25042217525413000000059672537 67211522 5618438 - MANDADO - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Mandado 25042217524614600000059672545 68164924 Mandado NÃO entregue: 5618375 Expediente: 10828304 Certidão 25050602312181700000060518077 68111006 5618375 - MANDADO- ERICA FIRMINO DA SILVA Mandado 25050608204967300000060470579 68111009 5618375 - CAPA MANDADO- ERICA FIRMINO DA SILVA Mandado 25050608205207300000060470582 68111003 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25050608205429800000060470576 69405932 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052215125094000000061617711 69405935 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS - 27.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25052215124843400000061617714 69668593 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052717005883500000061851835 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 18:22
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 18:22
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de VANILTON JOSE BROEDEL - CPF: *86.***.*04-68 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/05/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5033482-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILTON JOSE BROEDEL REQUERIDO: ERICA FIRMINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 DESPACHO Vistos em inspeção Determino a secretaria deste Juízo que retifique o cadastro da requerida Maria de Lourdes junto ao PJE a fim de incluir seu CPF *79.***.*16-09.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA a ser realizada na data abaixo indicada.
Intimem-se as partes e cite-se a requerida Maria de Lourdes no endereço indicado no id. 64604662.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 27/05/2025 Hora: 16:00 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: ERICA FIRMINO DA SILVA Endereço: Rua 13 de Maio, 373, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-410 Nome: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua 13 de Maio, 373, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-410 Requerente (s): Nome: VANILTON JOSE BROEDEL Endereço: Rua Domingos Martins, 608, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 -
25/03/2025 14:32
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 14:32
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033482-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILTON JOSE BROEDEL REQUERIDO: ERICA FIRMINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 DESPACHO Considerando o termo de audiência anexado no id. 50803299, bem como a ausência de citação válida da requerida MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, informar o endereço atualizado da requerida MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS, ficando desde já ciente de que eventuais pedidos de pesquisa de endereço pelo Juízo estão vinculados ao fornecimento de CPF da requerida.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo ora concedido e, após, certifique-se e venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ERICA FIRMINO DA SILVA Endereço: Rua 13 de Maio, 373, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-410 Nome: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua 13 de Maio, 373, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-410 Requerente(s): Nome: VANILTON JOSE BROEDEL Endereço: Rua Domingos Martins, 608, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 -
21/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 05:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:27
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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